STJ — 894359
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a8e5bbfde2b3d8931f8a3943376524701605f6cf4f753cba69bd469981aade8d
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para
declarar a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher da Comarca de Guarulhos/SP para processar e julgar
crime tipificado no art. 241-D da Lei n. 8.069/1990.
2. O agravado foi denunciado por aliciar, assediar, instigar ou
constranger criança por meio de comunicação, com o fim de praticar
ato libidinoso. O Juízo da 5ª Vara Criminal de Guarulhos/SP não
remeteu os autos para a Vara de Violência Doméstica e Familiar,
entendendo que o delito não foi praticado em contexto doméstico ou
de afeto, mas por um estranho via internet.
3. A Corte de origem manteve a competência da Vara Criminal comum.
Impetrado habeas corpus, foi concedida a ordem de ofício para
declarar a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a competência para julgar crimes contra crianças e adolescentes,
na ausência de vara especializada, deve ser atribuída à Vara de
Violência Doméstica e Familiar, mesmo quando o delito não ocorre em
contexto doméstico ou familiar.
5. A questão também envolve a análise da alegada
inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 23 da Lei n.
13.431/2017.
III. Razões de decidir
6. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do
HC n. 728.173/RJ e do EAREsp n. 2.099.532/RJ, estabeleceu que, na
ausência de vara especializada em crimes contra crianças e
adolescentes, a competência é da Vara de Violência Doméstica e
Familiar.
7. A Sexta Turma do STJ ampliou o entendimento para incluir todas as
ações penais envolvendo violência contra crianças e adolescentes,
independentemente do gênero da vítima ou do contexto do delito.
8. A interpretação visa evitar que a Lei n. 13.431/2017 se torne
ineficaz, assegurando proteção integral e prioridade absoluta às
crianças e adolescentes, conforme o art. 227 da CF e compromissos
internacionais do Brasil.
9. A alegação de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 23
da Lei n. 13.431/2017 não foi apreciada pela instância inferior,
inviabilizando seu conhecimento direto pelo STJ.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. Na ausência de vara especializada em crimes
contra crianças e adolescentes, a competência é da Vara de
Violência Doméstica e Familiar. 2. A alegação de
inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 23 da Lei n.
13.431/2017 não foi apreciada pela instância inferior,
inviabilizando seu conhecimento direto pelo STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.431/2017, art. 23;
CF/1988, art. 227.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063,
Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em
10.06.2020; STJ, REsp 2.005.974/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 14.02.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAR
CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para
declarar a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher da Comarca de Guarulhos/SP para processar e julgar
crime tipificado no art. 241-D da Lei n. 8.069/1990.
2. O agravado foi denunciado por aliciar, assediar, instigar ou
constranger criança por meio de comunicação, com o fim de praticar
ato libidinoso. O Juízo da 5ª Vara Criminal de Guarulhos/SP não
remeteu os autos para a Vara de Violência Doméstica e Familiar,
entendendo que o delito não foi praticado em contexto doméstico ou
de afeto, mas por um estranho via internet.
3. A Corte de origem manteve a competência da Vara Criminal comum.
Impetrado habeas corpus, foi concedida a ordem de ofício para
declarar a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a competência para julgar crimes contra crianças e adolescentes,
na ausência de vara especializada, deve ser atribuída à Vara de
Violência Doméstica e Familiar, mesmo quando o delito não ocorre em
contexto doméstico ou familiar.
5. A questão também envolve a análise da alegada
inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 23 da Lei n.
13.431/2017.
III. Razões de decidir
6. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do
HC n. 728.173/RJ e do EAREsp n. 2.099.532/RJ, estabeleceu que, na
ausência de vara especializada em crimes contra crianças e
adolescentes, a competência é da Vara de Violência Doméstica e
Familiar.
7. A Sexta Turma do STJ ampliou o entendimento para incluir todas as
ações penais envolvendo violência contra crianças e adolescentes,
independentemente do gênero da vítima ou do contexto do delito.
8. A interpretação visa evitar que a Lei n. 13.431/2017 se torne
ineficaz, assegurando proteção integral e prioridade absoluta às
crianças e adolescentes, conforme o art. 227 da CF e compromissos
internacionais do Brasil.
9. A alegação de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 23
da Lei n. 13.431/2017 não foi apreciada pela instância inferior,
inviabilizando seu conhecimento direto pelo STJ.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. Na ausência de vara especializada em crimes
contra crianças e adolescentes, a competência é da Vara de
Violência Doméstica e Familiar. 2. A alegação de
inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 23 da Lei n.
13.431/2017 não foi apreciada pela instância inferior,
inviabilizando seu conhecimento direto pelo STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.431/2017, art. 23;
CF/1988, art. 227.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063,
Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em
10.06.2020; STJ, REsp 2.005.974/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 14.02.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.