STJ — 978560
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f161046c1412b551dd1779d46a216741de5807c2d2a3019ddb8828df464d75a7
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus em favor do agravante, condenado por
abuso sexual de menor, com base em provas orais e técnicas,
incluindo laudo psicológico.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se há necessidade de reexame fático-probatório para desconstituir a
condenação do agravante, considerando as provas produzidas no curso
do processo.
3. A questão também envolve a análise da suficiência das provas para
a manutenção da condenação, sem necessidade de revolvimento do
conjunto probatório.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada foi mantida com base nos
fundamentos do Tribunal de origem, que considerou suficientes as
provas orais e técnicas para a condenação.
5. A jurisprudência é iterativa no sentido de que a palavra da
vítima de crimes sexuais deve ser prestigiada, especialmente quando
corroborada por outras provas.
6. Não há evidência de que a vítima tenha inventado os fatos, e seu
relato foi considerado seguro e coerente, sem contradições ou
animosidade contra o réu.
7. A revisão criminal não pode ser utilizada para nova interpretação
do conjunto probatório ou adoção de corrente doutrinária ou
jurisprudencial favorável ao condenado.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima de crimes sexuais deve
ser prestigiada quando corroborada por outras provas. 2. A revisão
criminal não pode ser utilizada para nova interpretação do conjunto
probatório. 3. A suficiência das provas para a condenação afasta a
necessidade de reexame fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A, art. 71,
art. 226, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
923.273/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
02.09.2024; STJ, AgRg no HC 492.161/MS, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11.02.2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO FIRMADA EM DEPOIMENTOS E LAUDOS
TÉCNICOS. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus em favor do agravante, condenado por
abuso sexual de menor, com base em provas orais e técnicas,
incluindo laudo psicológico.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se há necessidade de reexame fático-probatório para desconstituir a
condenação do agravante, considerando as provas produzidas no curso
do processo.
3. A questão também envolve a análise da suficiência das provas para
a manutenção da condenação, sem necessidade de revolvimento do
conjunto probatório.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada foi mantida com base nos
fundamentos do Tribunal de origem, que considerou suficientes as
provas orais e técnicas para a condenação.
5. A jurisprudência é iterativa no sentido de que a palavra da
vítima de crimes sexuais deve ser prestigiada, especialmente quando
corroborada por outras provas.
6. Não há evidência de que a vítima tenha inventado os fatos, e seu
relato foi considerado seguro e coerente, sem contradições ou
animosidade contra o réu.
7. A revisão criminal não pode ser utilizada para nova interpretação
do conjunto probatório ou adoção de corrente doutrinária ou
jurisprudencial favorável ao condenado.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima de crimes sexuais deve
ser prestigiada quando corroborada por outras provas. 2. A revisão
criminal não pode ser utilizada para nova interpretação do conjunto
probatório. 3. A suficiência das provas para a condenação afasta a
necessidade de reexame fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A, art. 71,
art. 226, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
923.273/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
02.09.2024; STJ, AgRg no HC 492.161/MS, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11.02.2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.