STJ — 956918
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 344b8f4490a0e62c1aaa1fa9c5845afa9aa9ea00b3d071115940e9acfa7c0778
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a expedição de
salvo-conduto para posse, uso e cultivo de cannabis para fins
medicinais.
2. A decisão impugnada destacou a necessidade de apresentação de
autorização válida da Anvisa para importação de cannabis, além de
laudo médico e receituário detalhando as moléstias do requerente e a
prescrição indicada.
3. A autorização de importação anexada estava vencida, devendo ser
renovada para posterior exame judicial acerca da concessão de
salvo-conduto.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a superveniente expiração de validade de um documento durante o
curso do trâmite processual pode ser atribuída ao impetrante ou se
deve ser considerada em razão da morosidade do sistema judiciário.
III. Razões de decidir
5. O agravante não apresentou argumentos novos
capazes de infirmar a decisão impugnada, que foi mantida por seus
próprios fundamentos.
6. O acolhimento do pedido defensivo está condicionado à
apresentação de todos os documentos exigidos pela jurisprudência,
incluindo autorização válida da ANVISA.
7. A expiração da autorização de importação durante o curso do
processo não pode ser atribuída ao impetrante, mas a renovação é
necessária para o exame judicial do pedido.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A apresentação de autorização válida da
Anvisa é condição para o exame judicial de salvo-conduto para uso
medicinal de cannabis. 2. A expiração de validade de documentos
durante o processo não exime a necessidade de renovação para
concessão do pedido".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp
1.972.092/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 14.06.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
SALVO-CONDUTO PARA USO MEDICINAL DE CANNABIS. AUTORIZAÇÃO DE
IMPORTAÇÃO DO MEDICAMENTO VENCIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a expedição de
salvo-conduto para posse, uso e cultivo de cannabis para fins
medicinais.
2. A decisão impugnada destacou a necessidade de apresentação de
autorização válida da Anvisa para importação de cannabis, além de
laudo médico e receituário detalhando as moléstias do requerente e a
prescrição indicada.
3. A autorização de importação anexada estava vencida, devendo ser
renovada para posterior exame judicial acerca da concessão de
salvo-conduto.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a superveniente expiração de validade de um documento durante o
curso do trâmite processual pode ser atribuída ao impetrante ou se
deve ser considerada em razão da morosidade do sistema judiciário.
III. Razões de decidir
5. O agravante não apresentou argumentos novos
capazes de infirmar a decisão impugnada, que foi mantida por seus
próprios fundamentos.
6. O acolhimento do pedido defensivo está condicionado à
apresentação de todos os documentos exigidos pela jurisprudência,
incluindo autorização válida da ANVISA.
7. A expiração da autorização de importação durante o curso do
processo não pode ser atribuída ao impetrante, mas a renovação é
necessária para o exame judicial do pedido.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A apresentação de autorização válida da
Anvisa é condição para o exame judicial de salvo-conduto para uso
medicinal de cannabis. 2. A expiração de validade de documentos
durante o processo não exime a necessidade de renovação para
concessão do pedido".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp
1.972.092/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 14.06.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.