STJ — 979413
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1766aa76e4558a6d0af03aa1977f67fc79e36111b6de8dd9941fba725c082717
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA PENAL. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA.
CONDENAÇÕES ANTIGAS. VALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual a defesa busca a
desconsideração dos maus antecedentes e da reincidência do
agravante, porque as condenações são antigas e ofenderiam o
princípio do direito ao esquecimento.
2. As condenações aferidas como maus antecedentes ocorreram em 2010
e 2012, sendo a pena extinta pelo cumprimento em 2021, em
proximidade ao novo crime apurado nesta ação penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o tempo transcorrido após o cumprimento ou a extinção da pena
impede a análise desfavorável de circunstâncias de maus
antecedentes, considerando o sistema da perpetuidade adotado pelo
Código Penal.
4. Outra questão é saber se o agravante faz jus à aplicação do
redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão
de ser reincidente.
III. Razões de decidir
5. O tempo transcorrido após o cumprimento ou
a extinção da pena não impede a análise desfavorável de maus
antecedentes, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
6. A condenação por delito grave, com pena extinta em 2021,
caracteriza maus antecedentes, não havendo situação excepcional para
desconsiderá-la.
7. O agravante é reincidente, não fazendo jus à aplicação do redutor
previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O tempo transcorrido após o cumprimento ou
a extinção da pena não impede a análise desfavorável de maus
antecedentes. 2. A reincidência impede a aplicação do redutor
previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 64, I; Lei n.
11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no AR Esp 1.068.053/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j.
17.08.2017; STJ, AgRg no HC 358.539/SP, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, j. 08.08.2017.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.