STJ — 2054772
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE
SAÚDE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 156 E 479 DO NCPC. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE
DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC. OFENSA AO ART. 373 DO
CPC/15. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação
específica de fundamento decisório. Reconsideração.
2. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de
Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de
prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial,
exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do
CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a
existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado,
poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de
lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017).
3. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
firmou-se no sentido de que "o juiz não fica adstrito ao laudo
pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos
ou fatos provados nos autos, pois, como destinatário final da prova,
cabe ao magistrado a interpretação da produção probatória,
necessária à formação do seu convencimento" (AgInt nos EDcl no AREsp
940.832/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
18/5/2020, DJe de 1º/6/2020).
4. Na hipótese, o Tribunal de origem, sopesando os documentos
colacionados aos autos e o parecer da Procuradoria Geral de Justiça,
acolheu o pedido do autor, no sentido de obter amparo profissional
especializado fora da rede médica conveniada, por não possuir
estabelecimento credenciado apto a prestar o atendimento médico
necessário à criança portadora de autismo. Nesse contexto, a
modificação de tal conclusão demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial.
5. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada,
conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.