STJ — 961997

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-03-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cec4d4efddc251a451f59e4a01db21a2f48541b976f1f447e8b080562b412059

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. REGIME FECHADO ADEQUADO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava a ilegalidade das provas obtidas mediante busca pessoal e domiciliar, amparadas apenas em denúncia anônima, além de buscar o reconhecimento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e a readequação do regime prisional. 2. A Corte de origem refutou a nulidade da busca domiciliar, afirmando que a inviolabilidade de domicílio encontra exceção em caso de flagrante delito, em que há justa causa para ação policial. 3. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, em regime fechado, não incidindo o redutor do tráfico privilegiado, diante da apreensão de 40 tijolos de maconha e duas balanças de precisão em sua residência, após denúncia anônima e abordagem policial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar, realizadas sem mandado judicial, com base em denúncia anônima e em crime de natureza permanente, é válida. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação do redutor do tráfico privilegiado e a readequação do regime prisional, considerando a quantidade de drogas apreendidas e a alegação de primariedade e bons antecedentes do agravante. III. Razões de decidir 6. A questão relativa à legalidade da busca pessoal não foi debatida na Corte de origem, o que inviabiliza sua análise diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 7. A busca domiciliar foi considerada válida, em razão das circunstâncias do flagrante evidenciarem que houve vislumbre externo da prática do crime de tráfico de drogas, não tendo o agente se insurgido em seus interrogatórios quanto ao consentimento de ingresso no imóvel. 8. A quantidade de drogas apreendidas e a presença de balanças de precisão indicam a dedicação do agravante a atividades criminosas, afastando a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 9. O regime prisional fechado se mostra adequado, diante da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O vislumbre externo da prática do crime de tráfico de drogas valida a busca domiciliar sem mandado judicial em caso de flagrante delito. 2. A apreensão de grande quantidade de drogas e balanças de precisão afasta a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, por indicar dedicação a atividades criminosas. " Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 666.561/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021; STJ, AgRg no HC 798.421/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.