STJ — 961876
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c3dcb7bfe61f4e0c64739da2a56c68d7bf36787dda41bc8524285bc7fdd697e9
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do
agravante, que busca o reconhecimento de nulidades em buscas
pessoal, veicular e domiciliar, alegadamente realizadas sem fundadas
razões e sem autorização.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a competência da relatoria para julgar a ação mandamental é da
Quinta ou da Sexta Turma, em razão da alegada prevenção, e se há
nulidades nas buscas realizadas sem autorização e sem fundadas
razões.
III. Razões de decidir
3. A prevenção deve ser arguida até o início
do julgamento, conforme o art. 71, § 4º, do RISTJ, não sendo
possível após seu início, prorrogando-se a competência da Quinta
Turma.
4. A decisão monocrática deve ser prestigiada ao afirmar a
impossibilidade de exame das alegadas nulidades nas buscas, pois é
necessário que as instâncias ordinárias delineiem o quadro fático
sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A prevenção deve ser arguida até o início
do julgamento, sob pena de preclusão. 2. A análise de nulidades em
buscas, quando controversa, deve ser feita pelas instâncias
ordinárias sob o crivo do contraditório e da ampla defesa".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 71, § 4º; CPC, arts.
69 e 64, § 3º; CPP, art. 244.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgInt no AREsp 1.986.324/SC, Min. Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, j. 11.04.2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.625.515/MG, Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21.06.2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA INTERNA.
PREVENÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do
agravante, que busca o reconhecimento de nulidades em buscas
pessoal, veicular e domiciliar, alegadamente realizadas sem fundadas
razões e sem autorização.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a competência da relatoria para julgar a ação mandamental é da
Quinta ou da Sexta Turma, em razão da alegada prevenção, e se há
nulidades nas buscas realizadas sem autorização e sem fundadas
razões.
III. Razões de decidir
3. A prevenção deve ser arguida até o início
do julgamento, conforme o art. 71, § 4º, do RISTJ, não sendo
possível após seu início, prorrogando-se a competência da Quinta
Turma.
4. A decisão monocrática deve ser prestigiada ao afirmar a
impossibilidade de exame das alegadas nulidades nas buscas, pois é
necessário que as instâncias ordinárias delineiem o quadro fático
sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A prevenção deve ser arguida até o início
do julgamento, sob pena de preclusão. 2. A análise de nulidades em
buscas, quando controversa, deve ser feita pelas instâncias
ordinárias sob o crivo do contraditório e da ampla defesa".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 71, § 4º; CPC, arts.
69 e 64, § 3º; CPP, art. 244.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgInt no AREsp 1.986.324/SC, Min. Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, j. 11.04.2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.625.515/MG, Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21.06.2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.