STJ — 961876

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-03-12Data Publicacao: 2025-03-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c3dcb7bfe61f4e0c64739da2a56c68d7bf36787dda41bc8524285bc7fdd697e9

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que busca o reconhecimento de nulidades em buscas pessoal, veicular e domiciliar, alegadamente realizadas sem fundadas razões e sem autorização.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a competência da relatoria para julgar a ação mandamental é da Quinta ou da Sexta Turma, em razão da alegada prevenção, e se há nulidades nas buscas realizadas sem autorização e sem fundadas razões.

III. Razões de decidir

3. A prevenção deve ser arguida até o início do julgamento, conforme o art. 71, § 4º, do RISTJ, não sendo possível após seu início, prorrogando-se a competência da Quinta Turma. 4. A decisão monocrática deve ser prestigiada ao afirmar a impossibilidade de exame das alegadas nulidades nas buscas, pois é necessário que as instâncias ordinárias delineiem o quadro fático sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A prevenção deve ser arguida até o início do julgamento, sob pena de preclusão. 2. A análise de nulidades em buscas, quando controversa, deve ser feita pelas instâncias ordinárias sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 71, § 4º; CPC, arts. 69 e 64, § 3º; CPP, art. 244.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.986.324/SC, Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11.04.2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.625.515/MG, Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21.06.2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA INTERNA. PREVENÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que busca o reconhecimento de nulidades em buscas pessoal, veicular e domiciliar, alegadamente realizadas sem fundadas razões e sem autorização. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a competência da relatoria para julgar a ação mandamental é da Quinta ou da Sexta Turma, em razão da alegada prevenção, e se há nulidades nas buscas realizadas sem autorização e sem fundadas razões. III. Razões de decidir 3. A prevenção deve ser arguida até o início do julgamento, conforme o art. 71, § 4º, do RISTJ, não sendo possível após seu início, prorrogando-se a competência da Quinta Turma. 4. A decisão monocrática deve ser prestigiada ao afirmar a impossibilidade de exame das alegadas nulidades nas buscas, pois é necessário que as instâncias ordinárias delineiem o quadro fático sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A prevenção deve ser arguida até o início do julgamento, sob pena de preclusão. 2. A análise de nulidades em buscas, quando controversa, deve ser feita pelas instâncias ordinárias sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 71, § 4º; CPC, arts. 69 e 64, § 3º; CPP, art. 244.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.986.324/SC, Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11.04.2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.625.515/MG, Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21.06.2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.