STJ — 975615

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-03-12Data Publicacao: 2025-03-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 30da32d1ee39c57035fce02dff2ddd7bdf718233a5c36b95b9cfedf9c3577a3a

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na obtenção de relatório de inteligência financeira relacionado à agravante, que não estava formalmente arrolada na investigação em curso. 2. O Tribunal de Justiça destacou que a análise financeira no inquérito policial demonstrou a participação da agravante em movimentações financeiras incompatíveis com sua renda declarada, indicando possível envolvimento com tráfico de entorpecentes. 3. O Tribunal a quo afastou a hipótese de pesca probatória, entendendo tratar-se de encontro fortuito de provas.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a obtenção de relatório de inteligência financeira, sem a agravante estar formalmente arrolada na investigação, configura quebra de sigilo financeiro e prática de pescaria probatória. 5. Outra questão é se o compartilhamento de relatórios de inteligência financeira pela UIF, a pedido de autoridades competentes, é constitucional e regular.

III. Razões de decidir

6. O habeas corpus não é cabível para discutir questões processuais que não envolvam risco iminente à liberdade de locomoção. 7. A obtenção de relatórios de inteligência financeira pela UIF, mesmo a pedido de autoridades competentes, é constitucional, desde que respeitadas as cautelas legais e o sigilo das informações. 8. A análise financeira que indicou movimentações incompatíveis com a renda da agravante não configura pesca probatória, mas sim encontro fortuito de provas.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível para discutir questões processuais sem risco iminente à liberdade de locomoção. 2. O compartilhamento de relatórios de inteligência financeira pela UIF é constitucional, desde que respeitadas as cautelas legais. 3. A análise financeira que indica movimentações incompatíveis não configura pesca probatória, mas encontro fortuito de provas." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII; CPC, art. 6º; CPP, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.055.941-SP, Tema 990/RG.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. LEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na obtenção de relatório de inteligência financeira relacionado à agravante, que não estava formalmente arrolada na investigação em curso. 2. O Tribunal de Justiça destacou que a análise financeira no inquérito policial demonstrou a participação da agravante em movimentações financeiras incompatíveis com sua renda declarada, indicando possível envolvimento com tráfico de entorpecentes. 3. O Tribunal a quo afastou a hipótese de pesca probatória, entendendo tratar-se de encontro fortuito de provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a obtenção de relatório de inteligência financeira, sem a agravante estar formalmente arrolada na investigação, configura quebra de sigilo financeiro e prática de pescaria probatória. 5. Outra questão é se o compartilhamento de relatórios de inteligência financeira pela UIF, a pedido de autoridades competentes, é constitucional e regular. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não é cabível para discutir questões processuais que não envolvam risco iminente à liberdade de locomoção. 7. A obtenção de relatórios de inteligência financeira pela UIF, mesmo a pedido de autoridades competentes, é constitucional, desde que respeitadas as cautelas legais e o sigilo das informações. 8. A análise financeira que indicou movimentações incompatíveis com a renda da agravante não configura pesca probatória, mas sim encontro fortuito de provas. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível para discutir questões processuais sem risco iminente à liberdade de locomoção. 2. O compartilhamento de relatórios de inteligência financeira pela UIF é constitucional, desde que respeitadas as cautelas legais. 3. A análise financeira que indica movimentações incompatíveis não configura pesca probatória, mas encontro fortuito de provas." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII; CPC, art. 6º; CPP, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.055.941-SP, Tema 990/RG.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.