O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava
ilegalidade na obtenção de relatório de inteligência financeira
relacionado à agravante, que não estava formalmente arrolada na
investigação em curso.
2. O Tribunal de Justiça destacou que a análise financeira no
inquérito policial demonstrou a participação da agravante em
movimentações financeiras incompatíveis com sua renda declarada,
indicando possível envolvimento com tráfico de entorpecentes.
3. O Tribunal a quo afastou a hipótese de pesca probatória,
entendendo tratar-se de encontro fortuito de provas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a obtenção de relatório de inteligência financeira, sem a
agravante estar formalmente arrolada na investigação, configura
quebra de sigilo financeiro e prática de pescaria probatória.
5. Outra questão é se o compartilhamento de relatórios de
inteligência financeira pela UIF, a pedido de autoridades
competentes, é constitucional e regular.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus não é cabível para discutir
questões processuais que não envolvam risco iminente à liberdade de
locomoção.
7. A obtenção de relatórios de inteligência financeira pela UIF,
mesmo a pedido de autoridades competentes, é constitucional, desde
que respeitadas as cautelas legais e o sigilo das informações.
8. A análise financeira que indicou movimentações incompatíveis com
a renda da agravante não configura pesca probatória, mas sim
encontro fortuito de provas.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível para discutir
questões processuais sem risco iminente à liberdade de locomoção.
2. O compartilhamento de relatórios de inteligência financeira pela
UIF é constitucional, desde que respeitadas as cautelas legais. 3. A
análise financeira que indica movimentações incompatíveis não
configura pesca probatória, mas encontro fortuito de provas."
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII; CPC,
art. 6º; CPP, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE
1.055.941-SP, Tema 990/RG.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. LEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava
ilegalidade na obtenção de relatório de inteligência financeira
relacionado à agravante, que não estava formalmente arrolada na
investigação em curso.
2. O Tribunal de Justiça destacou que a análise financeira no
inquérito policial demonstrou a participação da agravante em
movimentações financeiras incompatíveis com sua renda declarada,
indicando possível envolvimento com tráfico de entorpecentes.
3. O Tribunal a quo afastou a hipótese de pesca probatória,
entendendo tratar-se de encontro fortuito de provas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a obtenção de relatório de inteligência financeira, sem a
agravante estar formalmente arrolada na investigação, configura
quebra de sigilo financeiro e prática de pescaria probatória.
5. Outra questão é se o compartilhamento de relatórios de
inteligência financeira pela UIF, a pedido de autoridades
competentes, é constitucional e regular.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus não é cabível para discutir
questões processuais que não envolvam risco iminente à liberdade de
locomoção.
7. A obtenção de relatórios de inteligência financeira pela UIF,
mesmo a pedido de autoridades competentes, é constitucional, desde
que respeitadas as cautelas legais e o sigilo das informações.
8. A análise financeira que indicou movimentações incompatíveis com
a renda da agravante não configura pesca probatória, mas sim
encontro fortuito de provas.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível para discutir
questões processuais sem risco iminente à liberdade de locomoção.
2. O compartilhamento de relatórios de inteligência financeira pela
UIF é constitucional, desde que respeitadas as cautelas legais. 3. A
análise financeira que indica movimentações incompatíveis não
configura pesca probatória, mas encontro fortuito de provas."
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII; CPC,
art. 6º; CPP, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE
1.055.941-SP, Tema 990/RG.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.