STJ — 961803

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-03-12Data Publicacao: 2025-03-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2e72f0af9821c6448aa15967eeaea87e57ef67b25db7ec2ce923dc7e3d758e47

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que declarou a invalidade do conjunto probatório recolhido em busca domiciliar, mas manteve a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas, com base em prova independente. 2. Durante policiamento ostensivo, policiais foram informados por populares sobre uma pessoa traficando na região. O agravante foi visto fugindo e arremessando um pote de plástico contendo drogas, sendo interceptado e preso com substâncias entorpecentes. 3. A decisão impugnada refutou a alegação de tortura sofrida pelo réu e manteve a condenação pelo delito de tráfico de drogas, redimensionando a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão, mais 583 dias-multa, em regime inicial fechado.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas pode ser mantida com base em provas obtidas durante abordagem policial em via pública, diante da alegação de tortura sofrida pelo agravante que contaminaria toda a prova obtida.

III. Razões de decidir

5. A abordagem policial em via pública foi considerada legítima, pois a denúncia anônima foi qualificada e o agravante apresentou atitude suspeita ao jogar o pote com drogas no chão e empreender fuga, ao notar a aproximação policial. 6. A busca domiciliar foi considerada inválida por falta de autorização dada pelo morador ou fundadas razões da prática da traficância no local, resultando na declaração de nulidade das provas obtidas dessa diligência. 7. A alegação de tortura não foi analisada em profundidade pelas instâncias antecedentes, impedindo o enfrentamento da questão por esta Corte, e, ademais, não invalidaria a condenação pelo delito de tráfico de drogas porque, em tese, teria ocorrida após a revista pessoal do agente, quando na posse de entorpecentes, para venda.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A abordagem policial em via pública é legítima quando baseada em denúncia anônima qualificada e atitude suspeita do abordado. 2. A busca domiciliar sem autorização válida ou fundadas razões é inválida, resultando na nulidade das provas obtidas. 3. Alegações de tortura não analisadas em profundidade pelas instâncias antecedentes não invalidam a condenação por tráfico de drogas". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 191.141/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.04.2024; STJ, AgRg no HC 701.719/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 13.05.2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISTA PESSOAL. ATITUDE SUSPEITA DO RÉU. BUSCA DOMICILIAR. INVALIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DAS PROVAS ILÍCITAS. CONDENAÇÃO MANTIDA COM BASE EM ELEMENTOS INDEPENDENTES. ALEGAÇÃO DE VIOLÊNCIA POLICIAL. REEXAME DE FATOS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que declarou a invalidade do conjunto probatório recolhido em busca domiciliar, mas manteve a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas, com base em prova independente. 2. Durante policiamento ostensivo, policiais foram informados por populares sobre uma pessoa traficando na região. O agravante foi visto fugindo e arremessando um pote de plástico contendo drogas, sendo interceptado e preso com substâncias entorpecentes. 3. A decisão impugnada refutou a alegação de tortura sofrida pelo réu e manteve a condenação pelo delito de tráfico de drogas, redimensionando a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão, mais 583 dias-multa, em regime inicial fechado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas pode ser mantida com base em provas obtidas durante abordagem policial em via pública, diante da alegação de tortura sofrida pelo agravante que contaminaria toda a prova obtida. III. Razões de decidir 5. A abordagem policial em via pública foi considerada legítima, pois a denúncia anônima foi qualificada e o agravante apresentou atitude suspeita ao jogar o pote com drogas no chão e empreender fuga, ao notar a aproximação policial. 6. A busca domiciliar foi considerada inválida por falta de autorização dada pelo morador ou fundadas razões da prática da traficância no local, resultando na declaração de nulidade das provas obtidas dessa diligência. 7. A alegação de tortura não foi analisada em profundidade pelas instâncias antecedentes, impedindo o enfrentamento da questão por esta Corte, e, ademais, não invalidaria a condenação pelo delito de tráfico de drogas porque, em tese, teria ocorrida após a revista pessoal do agente, quando na posse de entorpecentes, para venda. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A abordagem policial em via pública é legítima quando baseada em denúncia anônima qualificada e atitude suspeita do abordado. 2. A busca domiciliar sem autorização válida ou fundadas razões é inválida, resultando na nulidade das provas obtidas. 3. Alegações de tortura não analisadas em profundidade pelas instâncias antecedentes não invalidam a condenação por tráfico de drogas". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 191.141/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.04.2024; STJ, AgRg no HC 701.719/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 13.05.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.