STJ — 936217

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-03-12Data Publicacao: 2025-03-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 298783eb200d6274155f2edcc480e828414a67a360651ed214a930bfbdf6ee01

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, ausente constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício. 2. Fato relevante. Durante operação de fiscalização veicular, policiais militares abordaram um caminhão tanque ocupado por dois indivíduos, o que chamou atenção por ser incomum. Os ocupantes apresentaram versões divergentes sobre a razão da viagem, resultando na apreensão de 630kg de cocaína.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial e a busca veicular, que resultaram na apreensão de drogas, foram realizadas com base em fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

4. A abordagem policial foi considerada legal, pois a presença de dois indivíduos em um caminhão tanque, comportamento nervoso e versões divergentes sobre a viagem configuraram fundada suspeita. 5. A busca veicular resultou na apreensão de 630kg de cocaína.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A abordagem policial e busca veicular são justificadas quando há fundada suspeita, como comportamento incomum e versões divergentes dos abordados." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 180.748/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023; STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 5/11/2015.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, ausente constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício. 2. Fato relevante. Durante operação de fiscalização veicular, policiais militares abordaram um caminhão tanque ocupado por dois indivíduos, o que chamou atenção por ser incomum. Os ocupantes apresentaram versões divergentes sobre a razão da viagem, resultando na apreensão de 630kg de cocaína. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial e a busca veicular, que resultaram na apreensão de drogas, foram realizadas com base em fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. A abordagem policial foi considerada legal, pois a presença de dois indivíduos em um caminhão tanque, comportamento nervoso e versões divergentes sobre a viagem configuraram fundada suspeita. 5. A busca veicular resultou na apreensão de 630kg de cocaína. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A abordagem policial e busca veicular são justificadas quando há fundada suspeita, como comportamento incomum e versões divergentes dos abordados." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 180.748/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023; STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 5/11/2015.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.