STJ — 936217
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 298783eb200d6274155f2edcc480e828414a67a360651ed214a930bfbdf6ee01
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso
próprio, ausente constrangimento ilegal que justificasse a concessão
da ordem de ofício.
2. Fato relevante. Durante operação de fiscalização veicular,
policiais militares abordaram um caminhão tanque ocupado por dois
indivíduos, o que chamou atenção por ser incomum. Os ocupantes
apresentaram versões divergentes sobre a razão da viagem, resultando
na apreensão de 630kg de cocaína.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a abordagem policial e a busca veicular, que resultaram na
apreensão de drogas, foram realizadas com base em fundada suspeita,
conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
4. A abordagem policial foi considerada legal,
pois a presença de dois indivíduos em um caminhão tanque,
comportamento nervoso e versões divergentes sobre a viagem
configuraram fundada suspeita.
5. A busca veicular resultou na apreensão de 630kg de cocaína.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A abordagem policial e busca veicular são
justificadas quando há fundada suspeita, como comportamento incomum
e versões divergentes dos abordados."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 180.748/SP, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023; STF, RE
603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 5/11/2015.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso
próprio, ausente constrangimento ilegal que justificasse a concessão
da ordem de ofício.
2. Fato relevante. Durante operação de fiscalização veicular,
policiais militares abordaram um caminhão tanque ocupado por dois
indivíduos, o que chamou atenção por ser incomum. Os ocupantes
apresentaram versões divergentes sobre a razão da viagem, resultando
na apreensão de 630kg de cocaína.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a abordagem policial e a busca veicular, que resultaram na
apreensão de drogas, foram realizadas com base em fundada suspeita,
conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
4. A abordagem policial foi considerada legal,
pois a presença de dois indivíduos em um caminhão tanque,
comportamento nervoso e versões divergentes sobre a viagem
configuraram fundada suspeita.
5. A busca veicular resultou na apreensão de 630kg de cocaína.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A abordagem policial e busca veicular são
justificadas quando há fundada suspeita, como comportamento incomum
e versões divergentes dos abordados."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 180.748/SP, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023; STF, RE
603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 5/11/2015.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.