STJ — 876280
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 823b0e69621e9a991f799359f30a39af42e2939133e49ccb0b4332ae27f431c5
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso
próprio, alegando ausência de constrangimento ilegal.
2. A defesa alega ilicitude das provas por violação de domicílio,
ausência de elementos concretos que demonstrem o envolvimento da
agravante na prática do tráfico de drogas, e que a quantidade de
drogas apreendidas não justifica a exasperação da pena-base.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se houve violação de domicílio sem justa causa e se a quantidade de
drogas apreendidas justifica a exasperação da pena-base.
III. Razões de decidir
4. A entrada no domicílio foi justificada por
denúncia anônima especificada e flagrante de tráfico de drogas, com
apreensão de entorpecentes durante abordagem pessoal, configurando
justa causa para o ingresso.
5. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas (465,2g de
maconha e 55,3g de crack) justificam a exasperação da pena-base,
conforme art. 42 da Lei n. 11.343/06.
6. A reanálise dos fatos e provas não é permitida na via estreita do
habeas corpus, sendo inviável o exame aprofundado do conjunto
fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial
é legítima quando há fundadas razões de flagrante delito. 2. A
quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a
exasperação da pena-base. 3. A reanálise de fatos e provas não é
permitida na via do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei n.
11.343/2006, art. 42; CPP, art. 155.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar
Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC
737.128/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 14.06.2023; STJ, AgRg no HC 839.074/RJ, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.11.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TRÁFICO DE
DROGAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso
próprio, alegando ausência de constrangimento ilegal.
2. A defesa alega ilicitude das provas por violação de domicílio,
ausência de elementos concretos que demonstrem o envolvimento da
agravante na prática do tráfico de drogas, e que a quantidade de
drogas apreendidas não justifica a exasperação da pena-base.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se houve violação de domicílio sem justa causa e se a quantidade de
drogas apreendidas justifica a exasperação da pena-base.
III. Razões de decidir
4. A entrada no domicílio foi justificada por
denúncia anônima especificada e flagrante de tráfico de drogas, com
apreensão de entorpecentes durante abordagem pessoal, configurando
justa causa para o ingresso.
5. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas (465,2g de
maconha e 55,3g de crack) justificam a exasperação da pena-base,
conforme art. 42 da Lei n. 11.343/06.
6. A reanálise dos fatos e provas não é permitida na via estreita do
habeas corpus, sendo inviável o exame aprofundado do conjunto
fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial
é legítima quando há fundadas razões de flagrante delito. 2. A
quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a
exasperação da pena-base. 3. A reanálise de fatos e provas não é
permitida na via do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei n.
11.343/2006, art. 42; CPP, art. 155.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar
Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC
737.128/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 14.06.2023; STJ, AgRg no HC 839.074/RJ, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.11.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.