STJ — 198884
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c323347ea503fbaea4feba54352b887fc438a7414cdedd1ef048140606801190
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus,
mantendo a obrigatoriedade de frequência do agravante a grupo
reflexivo para homens, como medida protetiva de urgência.
2. A decisão de origem havia revogado parcialmente as medidas
protetivas, mantendo a frequência ao grupo reflexivo, com base na
necessidade de prevenir novas agressões em um relacionamento marcado
por violência.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a manutenção da medida protetiva de frequência a grupo reflexivo
para homens, sem pedido expresso da vítima, configura
constrangimento ilegal ao agravante.
III. Razões de decidir
4. A medida protetiva de frequência a grupo
reflexivo tem natureza pedagógica e não interfere no direito de ir e
vir do agravante, sendo adequada para prevenir novas agressões.
5. A manutenção da medida protetiva independe da vontade da vítima,
pois visa proteger direitos indisponíveis, como a integridade física
e psicológica da ofendida.
6. A revogação das medidas protetivas requer análise do contexto
fático atual, o que não é viável em sede de recurso em habeas
corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A medida protetiva de frequência a grupo
reflexivo é adequada e proporcional para prevenir novas agressões em
casos de violência doméstica. 2. A manutenção de medidas protetivas
independe da vontade da vítima, visando proteger direitos
indisponíveis. 3. A revogação de medidas protetivas requer análise
do contexto fático atual, inviável em recurso de habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 19, §6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 179.062/PE, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023;
STJ, AgRg no AREsp 2.482.056/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 02.04.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
FREQUÊNCIA A GRUPO REFLEXIVO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus,
mantendo a obrigatoriedade de frequência do agravante a grupo
reflexivo para homens, como medida protetiva de urgência.
2. A decisão de origem havia revogado parcialmente as medidas
protetivas, mantendo a frequência ao grupo reflexivo, com base na
necessidade de prevenir novas agressões em um relacionamento marcado
por violência.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a manutenção da medida protetiva de frequência a grupo reflexivo
para homens, sem pedido expresso da vítima, configura
constrangimento ilegal ao agravante.
III. Razões de decidir
4. A medida protetiva de frequência a grupo
reflexivo tem natureza pedagógica e não interfere no direito de ir e
vir do agravante, sendo adequada para prevenir novas agressões.
5. A manutenção da medida protetiva independe da vontade da vítima,
pois visa proteger direitos indisponíveis, como a integridade física
e psicológica da ofendida.
6. A revogação das medidas protetivas requer análise do contexto
fático atual, o que não é viável em sede de recurso em habeas
corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A medida protetiva de frequência a grupo
reflexivo é adequada e proporcional para prevenir novas agressões em
casos de violência doméstica. 2. A manutenção de medidas protetivas
independe da vontade da vítima, visando proteger direitos
indisponíveis. 3. A revogação de medidas protetivas requer análise
do contexto fático atual, inviável em recurso de habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 19, §6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 179.062/PE, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023;
STJ, AgRg no AREsp 2.482.056/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 02.04.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.