STJ — 2161931

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-03-11Data Publicacao: 2025-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5e7aa80cf3cd46adbac05af52f8e6e455172ed5acd40afacb8b9e94cd692f07f

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação por estupro de vulnerável, com base em depoimento especial de vítima portadora de transtorno do espectro autista, realizado por profissionais do Setor Técnico do Poder Judiciário. 2. O recurso especial foi conhecido apenas quanto à alegada violação ao art. 12, inciso I, da Lei n. 13.431/2017, que estabelece diretrizes para o depoimento especial de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o depoimento especial da vítima, portadora de transtorno do espectro autista, realizado por profissionais do Setor Técnico do Poder Judiciário, violou o art. 12, inciso I, da Lei n. 13.431/2017, que prevê a necessidade de abordagem multidisciplinar.

III. Razões de decidir

4. A Lei n. 13.431/2017 institui o sistema de garantia de direitos de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, assegurando a realização do depoimento especial em ambiente adequado, com profissionais capacitados, visando a respeitar a espontaneidade e proteger o menor. 5. O art. 12, I, da referida norma, prevê que profissionais especializados devem esclarecer a criança ou adolescente sobre o depoimento e os procedimentos adotados, sendo vedada a leitura de peças processuais, a fim de evitar induzimento ou sugestão. 6. Não há demonstração de que o depoimento especial realizado tenha violado o sistema de proteção e assistência previsto na Lei n. 13.431/2017, uma vez que foi conduzido por profissionais competentes e capacitados. 7. O argumento do recorrente, ao tentar deslegitimar o depoimento com base na condição neuroatípica da vítima, contraria a lógica do sistema protetivo da Lei n. 13.431/2017, que visa a coibir e prevenir a violência contra crianças e adolescentes, além de assegurar a validade de suas narrativas.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O depoimento especial de criança ou adolescente vítima de violência pode ser realizado por profissionais do Setor Técnico do Poder Judiciário, desde que capacitados, sem violar o art. 12, inciso I, da Lei nº 13.431/2017. 2. Os profissionais especializados aptos a atuarem na tomada de depoimento especial devem ser preferencialmente do próprio quadro de servidores. Somente na sua falta é que os depoimentos especiais devem ser realizados perante equipes interprofissionais conveniadas. " Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.431/2017, art. 12, inciso I; Resolução nº 299/2019 do CNJ, arts. 10 a 12.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TOMADA DE DEPOIMENTO ESPECIAL. ART. 12, I, DA LEI Nº 13.431/2017. ESCUTA ESPECIALIZADA POR PROFISSIONAIS DO SETOR TÉCNICO DO PODER JUDICIÁRIO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. ATO EM CONFORMIDADE COM A NORMA. PROVA VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação por estupro de vulnerável, com base em depoimento especial de vítima portadora de transtorno do espectro autista, realizado por profissionais do Setor Técnico do Poder Judiciário.
  2. O recurso especial foi conhecido apenas quanto à alegada violação ao art. 12, inciso I, da Lei n. 13.431/2017, que estabelece diretrizes para o depoimento especial de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência. II. Questão em discussão
  3. A questão em discussão consiste em saber se o depoimento especial da vítima, portadora de transtorno do espectro autista, realizado por profissionais do Setor Técnico do Poder Judiciário, violou o art. 12, inciso I, da Lei n. 13.431/2017, que prevê a necessidade de abordagem multidisciplinar. III. Razões de decidir
  4. A Lei n. 13.431/2017 institui o sistema de garantia de direitos de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, assegurando a realização do depoimento especial em ambiente adequado, com profissionais capacitados, visando a respeitar a espontaneidade e proteger o menor.
  5. O art. 12, I, da referida norma, prevê que profissionais especializados devem esclarecer a criança ou adolescente sobre o depoimento e os procedimentos adotados, sendo vedada a leitura de peças processuais, a fim de evitar induzimento ou sugestão.
  6. Não há demonstração de que o depoimento especial realizado tenha violado o sistema de proteção e assistência previsto na Lei n. 13.431/2017, uma vez que foi conduzido por profissionais competentes e capacitados.
  7. O argumento do recorrente, ao tentar deslegitimar o depoimento com base na condição neuroatípica da vítima, contraria a lógica do sistema protetivo da Lei n. 13.431/2017, que visa a coibir e prevenir a violência contra crianças e adolescentes, além de assegurar a validade de suas narrativas. IV. Dispositivo e tese
  8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O depoimento especial de criança ou adolescente vítima de violência pode ser realizado por profissionais do Setor Técnico do Poder Judiciário, desde que capacitados, sem violar o art. 12, inciso I, da Lei nº 13.431/2017. 2. Os profissionais especializados aptos a atuarem na tomada de depoimento especial devem ser preferencialmente do próprio quadro de servidores. Somente na sua falta é que os depoimentos especiais devem ser realizados perante equipes interprofissionais conveniadas. " Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.431/2017, art. 12, inciso I; Resolução nº 299/2019 do CNJ, arts. 10 a 12.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TOMADA DE DEPOIMENTO ESPECIAL. ART. 12, I, DA LEI Nº 13.431/2017. ESCUTA ESPECIALIZADA POR PROFISSIONAIS DO SETOR TÉCNICO DO PODER JUDICIÁRIO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. ATO EM CONFORMIDADE COM A NORMA. PROVA VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação por estupro de vulnerável, com base em depoimento especial de vítima portadora de transtorno do espectro autista, realizado por profissionais do Setor Técnico do Poder Judiciário. 2. O recurso especial foi conhecido apenas quanto à alegada violação ao art. 12, inciso I, da Lei n. 13.431/2017, que estabelece diretrizes para o depoimento especial de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o depoimento especial da vítima, portadora de transtorno do espectro autista, realizado por profissionais do Setor Técnico do Poder Judiciário, violou o art. 12, inciso I, da Lei n. 13.431/2017, que prevê a necessidade de abordagem multidisciplinar. III. Razões de decidir 4. A Lei n. 13.431/2017 institui o sistema de garantia de direitos de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, assegurando a realização do depoimento especial em ambiente adequado, com profissionais capacitados, visando a respeitar a espontaneidade e proteger o menor. 5. O art. 12, I, da referida norma, prevê que profissionais especializados devem esclarecer a criança ou adolescente sobre o depoimento e os procedimentos adotados, sendo vedada a leitura de peças processuais, a fim de evitar induzimento ou sugestão. 6. Não há demonstração de que o depoimento especial realizado tenha violado o sistema de proteção e assistência previsto na Lei n. 13.431/2017, uma vez que foi conduzido por profissionais competentes e capacitados. 7. O argumento do recorrente, ao tentar deslegitimar o depoimento com base na condição neuroatípica da vítima, contraria a lógica do sistema protetivo da Lei n. 13.431/2017, que visa a coibir e prevenir a violência contra crianças e adolescentes, além de assegurar a validade de suas narrativas. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O depoimento especial de criança ou adolescente vítima de violência pode ser realizado por profissionais do Setor Técnico do Poder Judiciário, desde que capacitados, sem violar o art. 12, inciso I, da Lei nº 13.431/2017. 2. Os profissionais especializados aptos a atuarem na tomada de depoimento especial devem ser preferencialmente do próprio quadro de servidores. Somente na sua falta é que os depoimentos especiais devem ser realizados perante equipes interprofissionais conveniadas. " Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.431/2017, art. 12, inciso I; Resolução nº 299/2019 do CNJ, arts. 10 a 12.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.