STJ — 2191841

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-03-12Data Publicacao: 2025-03-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aad588beca32586693c6043b2fbcee67dba787cc064219466cead2247e28e47e

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, impronunciando o acusado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado sem a observância das formalidades do art. 226 do CPP, depoimentos indiretos e elementos colhidos na fase inquisitorial são suficientes para a pronúncia do acusado.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o art. 226 do CPP não é mera recomendação, mas um procedimento que visa a mitigar os riscos de erros no reconhecimento de pessoas. 4. O reconhecimento realizado sem descrição prévia ou outras medidas de segurança não oferece confiabilidade suficiente para justificar a submissão do acusado ao Tribunal do Júri. 5. A utilização de depoimentos colhidos exclusivamente na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo, contraria o disposto no art. 155 do CPP, que proíbe a fundamentação de decisões judiciais exclusivamente com base em elementos informativos da investigação. 6. Testemunhos indiretos não possuem força probatória para fundamentar uma decisão de pronúncia, especialmente quando não corroborados por outras provas judiciais robustas.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. 2. A inobservância do procedimento do art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação. 3. Testemunhos indiretos não possuem força probatória para fundamentar uma decisão de pronúncia sem corroboração por outras provas judiciais robustas". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 226, 413, 414. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2021; STJ, RHC 139.037/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.04.2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. TESTEMUNHOS INDIRETOS. IMPRONÚNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, impronunciando o acusado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado sem a observância das formalidades do art. 226 do CPP, depoimentos indiretos e elementos colhidos na fase inquisitorial são suficientes para a pronúncia do acusado. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o art. 226 do CPP não é mera recomendação, mas um procedimento que visa a mitigar os riscos de erros no reconhecimento de pessoas. 4. O reconhecimento realizado sem descrição prévia ou outras medidas de segurança não oferece confiabilidade suficiente para justificar a submissão do acusado ao Tribunal do Júri. 5. A utilização de depoimentos colhidos exclusivamente na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo, contraria o disposto no art. 155 do CPP, que proíbe a fundamentação de decisões judiciais exclusivamente com base em elementos informativos da investigação. 6. Testemunhos indiretos não possuem força probatória para fundamentar uma decisão de pronúncia, especialmente quando não corroborados por outras provas judiciais robustas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. 2. A inobservância do procedimento do art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação. 3. Testemunhos indiretos não possuem força probatória para fundamentar uma decisão de pronúncia sem corroboração por outras provas judiciais robustas". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 226, 413, 414. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2021; STJ, RHC 139.037/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.04.2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.