STJ — 976736
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. EFEITOS SECUNDÁRIOS DA CONDENAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente o habeas corpus, alegando violação da coisa
julgada e ocorrência de bis in idem e excesso de execução, em razão
de ressarcimento já realizado na esfera cível.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão
executória cessa os efeitos penais secundários da condenação
criminal, como o dever de indenizar o dano causado pelo crime.
III. Razões de decidir
3. A extinção da punibilidade pela prescrição
da pretensão executória não cessa os efeitos penais secundários da
condenação, como a reincidência e o dever de indenizar, conforme
entendimento pacificado no âmbito do Tribunal.
4. O ressarcimento parcial na esfera cível não impede a execução de
valores relacionados a outros danos não abrangidos pela ação cível,
especialmente quando o réu admite a apropriação indevida de valores.
5. Não se verifica ilegalidade que justifique a concessão de habeas
corpus de ofício, uma vez que a questão de fundo foi adequadamente
abordada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A extinção da punibilidade pela prescrição
da pretensão executória não cessa os efeitos penais secundários da
condenação, como a reincidência e o dever de indenizar. 2. O
ressarcimento parcial na esfera cível não impede a execução de
valores relacionados a outros danos não abrangidos pela ação cível".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 91, I; Código
de Processo Penal, art. 120, §4º.Jurisprudência relevante citada:
Não há jurisprudência relevante citada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.