STJ — 210052
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ea3bfd74769aa1ed4c5d536e58c6219cbcd7e5351f6a304267d61119167a6417
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso em habeas corpus.
2. A defesa alega cerceamento de defesa devido à não
disponibilização integral das interceptações telefônicas realizadas
na Operação Purificação, e postula a nulidade da ação penal ou a
ilicitude da prova oriunda de interceptação telefônica não
disponibilizada na íntegra.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se houve preclusão quanto à alegação de cerceamento de defesa pela
não disponibilização integral das interceptações telefônicas.
4. Outra questão é determinar se a não disponibilização integral das
interceptações telefônicas configura cerceamento de defesa,
justificando a nulidade da ação penal ou a ilicitude da prova.
III. Razões de decidir
5. A Corte de origem determinou a
descriptografia dos dados para oportunizar o acesso integral às
interceptações, mas a defesa do recorrente não se manifestou no
prazo, operando-se a preclusão.
6. A jurisprudência do Tribunal Superior estabelece que a preclusão
ocorre quando não há manifestação no momento oportuno.
7. A análise do acervo fático-probatório para reverter o
entendimento sobre a integralidade das interceptações é inviável na
via eleita, pois demandaria revolvimento de provas.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A preclusão ocorre quando a defesa não se
manifesta no momento oportuno sobre a disponibilização de provas. 2.
A análise de fatos e provas para reverter decisões sobre acesso a
interceptações telefônicas é inviável na via eleita."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 402.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 829.316/SC, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgRg no
AREsp 1.354.879/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 27/8/2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA. PRECLUSÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso em habeas corpus.
2. A defesa alega cerceamento de defesa devido à não
disponibilização integral das interceptações telefônicas realizadas
na Operação Purificação, e postula a nulidade da ação penal ou a
ilicitude da prova oriunda de interceptação telefônica não
disponibilizada na íntegra.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se houve preclusão quanto à alegação de cerceamento de defesa pela
não disponibilização integral das interceptações telefônicas.
4. Outra questão é determinar se a não disponibilização integral das
interceptações telefônicas configura cerceamento de defesa,
justificando a nulidade da ação penal ou a ilicitude da prova.
III. Razões de decidir
5. A Corte de origem determinou a
descriptografia dos dados para oportunizar o acesso integral às
interceptações, mas a defesa do recorrente não se manifestou no
prazo, operando-se a preclusão.
6. A jurisprudência do Tribunal Superior estabelece que a preclusão
ocorre quando não há manifestação no momento oportuno.
7. A análise do acervo fático-probatório para reverter o
entendimento sobre a integralidade das interceptações é inviável na
via eleita, pois demandaria revolvimento de provas.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A preclusão ocorre quando a defesa não se
manifesta no momento oportuno sobre a disponibilização de provas. 2.
A análise de fatos e provas para reverter decisões sobre acesso a
interceptações telefônicas é inviável na via eleita."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 402.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 829.316/SC, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgRg no
AREsp 1.354.879/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 27/8/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.