STJ — 972650

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-03-12Data Publicacao: 2025-03-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ed57da5d5e59ce845b1d0118607863128cd1ac5e7b490492cbf7ee75a91d9de1

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que não cabe writ substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. O acórdão impugnado destacou que as circunstâncias descritas pela vítima, corroboradas pelos depoimentos dos policiais militares, indicam a prática de roubo impróprio, com emprego de violência e ameaça para assegurar a posse dos bens subtraídos. 3. A defesa pleiteia a desclassificação do crime de roubo impróprio para a modalidade tentada, alegando que a violência foi empregada apenas para se desvencilhar de suposto excesso praticado pela vítima e funcionários da loja.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para reavaliar a classificação do crime de roubo impróprio, considerando a alegação de que a violência foi empregada apenas para se desvencilhar de suposto excesso. 5. Outra questão é se a simples inversão da posse dos bens, ainda que momentânea, caracteriza a consumação do crime de roubo impróprio.

III. Razões de decidir

6. O habeas corpus não é a via adequada para reavaliar o conjunto fático-probatório ou para alterar a classificação típica do crime, pois exige prova pré-constituída e não permite o revolvimento de provas. 7. As instâncias ordinárias, com base nos depoimentos das vítimas e testemunhas, concluíram pela materialidade e autoria do crime de roubo impróprio, com emprego de violência para assegurar a posse dos bens. 8. A teoria da aprehensio ou amotio, adotada pelos tribunais, considera que a simples inversão da posse dos bens, ainda que momentânea, é suficiente para caracterizar a consumação do crime de roubo.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para reavaliar o conjunto fático-probatório ou alterar a classificação típica do crime. 2. A simples inversão da posse dos bens, ainda que momentânea, caracteriza a consumação do crime de roubo impróprio". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157; Código de Processo Penal, art. 647.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1804625/RO, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019; STJ, HC 502.868/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/05/2019.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO IMPRÓPRIO. DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que não cabe writ substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. O acórdão impugnado destacou que as circunstâncias descritas pela vítima, corroboradas pelos depoimentos dos policiais militares, indicam a prática de roubo impróprio, com emprego de violência e ameaça para assegurar a posse dos bens subtraídos. 3. A defesa pleiteia a desclassificação do crime de roubo impróprio para a modalidade tentada, alegando que a violência foi empregada apenas para se desvencilhar de suposto excesso praticado pela vítima e funcionários da loja. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para reavaliar a classificação do crime de roubo impróprio, considerando a alegação de que a violência foi empregada apenas para se desvencilhar de suposto excesso. 5. Outra questão é se a simples inversão da posse dos bens, ainda que momentânea, caracteriza a consumação do crime de roubo impróprio. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não é a via adequada para reavaliar o conjunto fático-probatório ou para alterar a classificação típica do crime, pois exige prova pré-constituída e não permite o revolvimento de provas. 7. As instâncias ordinárias, com base nos depoimentos das vítimas e testemunhas, concluíram pela materialidade e autoria do crime de roubo impróprio, com emprego de violência para assegurar a posse dos bens. 8. A teoria da aprehensio ou amotio, adotada pelos tribunais, considera que a simples inversão da posse dos bens, ainda que momentânea, é suficiente para caracterizar a consumação do crime de roubo. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para reavaliar o conjunto fático-probatório ou alterar a classificação típica do crime. 2. A simples inversão da posse dos bens, ainda que momentânea, caracteriza a consumação do crime de roubo impróprio". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157; Código de Processo Penal, art. 647.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1804625/RO, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019; STJ, HC 502.868/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/05/2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.