STJ — 972650
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ed57da5d5e59ce845b1d0118607863128cd1ac5e7b490492cbf7ee75a91d9de1
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de
que não cabe writ substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo
em caso de flagrante ilegalidade.
2. O acórdão impugnado destacou que as circunstâncias descritas pela
vítima, corroboradas pelos depoimentos dos policiais militares,
indicam a prática de roubo impróprio, com emprego de violência e
ameaça para assegurar a posse dos bens subtraídos.
3. A defesa pleiteia a desclassificação do crime de roubo impróprio
para a modalidade tentada, alegando que a violência foi empregada
apenas para se desvencilhar de suposto excesso praticado pela vítima
e funcionários da loja.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser utilizado para reavaliar a classificação
do crime de roubo impróprio, considerando a alegação de que a
violência foi empregada apenas para se desvencilhar de suposto
excesso.
5. Outra questão é se a simples inversão da posse dos bens, ainda
que momentânea, caracteriza a consumação do crime de roubo
impróprio.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus não é a via adequada para
reavaliar o conjunto fático-probatório ou para alterar a
classificação típica do crime, pois exige prova pré-constituída e
não permite o revolvimento de provas.
7. As instâncias ordinárias, com base nos depoimentos das vítimas e
testemunhas, concluíram pela materialidade e autoria do crime de
roubo impróprio, com emprego de violência para assegurar a posse dos
bens.
8. A teoria da aprehensio ou amotio, adotada pelos tribunais,
considera que a simples inversão da posse dos bens, ainda que
momentânea, é suficiente para caracterizar a consumação do crime de
roubo.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para
reavaliar o conjunto fático-probatório ou alterar a classificação
típica do crime. 2. A simples inversão da posse dos bens, ainda que
momentânea, caracteriza a consumação do crime de roubo impróprio".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157; Código de
Processo Penal, art. 647.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no REsp 1804625/RO, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019; STJ,
HC 502.868/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/05/2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. ROUBO IMPRÓPRIO. DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de
que não cabe writ substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo
em caso de flagrante ilegalidade.
2. O acórdão impugnado destacou que as circunstâncias descritas pela
vítima, corroboradas pelos depoimentos dos policiais militares,
indicam a prática de roubo impróprio, com emprego de violência e
ameaça para assegurar a posse dos bens subtraídos.
3. A defesa pleiteia a desclassificação do crime de roubo impróprio
para a modalidade tentada, alegando que a violência foi empregada
apenas para se desvencilhar de suposto excesso praticado pela vítima
e funcionários da loja.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser utilizado para reavaliar a classificação
do crime de roubo impróprio, considerando a alegação de que a
violência foi empregada apenas para se desvencilhar de suposto
excesso.
5. Outra questão é se a simples inversão da posse dos bens, ainda
que momentânea, caracteriza a consumação do crime de roubo
impróprio.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus não é a via adequada para
reavaliar o conjunto fático-probatório ou para alterar a
classificação típica do crime, pois exige prova pré-constituída e
não permite o revolvimento de provas.
7. As instâncias ordinárias, com base nos depoimentos das vítimas e
testemunhas, concluíram pela materialidade e autoria do crime de
roubo impróprio, com emprego de violência para assegurar a posse dos
bens.
8. A teoria da aprehensio ou amotio, adotada pelos tribunais,
considera que a simples inversão da posse dos bens, ainda que
momentânea, é suficiente para caracterizar a consumação do crime de
roubo.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para
reavaliar o conjunto fático-probatório ou alterar a classificação
típica do crime. 2. A simples inversão da posse dos bens, ainda que
momentânea, caracteriza a consumação do crime de roubo impróprio".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157; Código de
Processo Penal, art. 647.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no REsp 1804625/RO, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019; STJ,
HC 502.868/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/05/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.