STJ — 931174
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5a01e2c0d8e503b933f6a88771497d88b19d3874e6a2a52685ae325a90655244
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso extraordinário interposto pelo Ministério
Público contra acórdão da Quinta Turma que reconheceu a ilicitude
do ingresso policial em domicílio sem mandado, com base em denúncia
anônima e a fuga do réu para o interior da residência, resultando na
anulação das provas obtidas e absolvição do agente pelo delito de
tráfico de drogas.
2. O Ministro Vice-Presidente desta Corte, no exame da
admissibilidade do extraordinário, nos termos do art. 1.030, II, do
CPC, devolveu os autos ao colegiado para eventual juízo de
retratação da Turma.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em
determinar se o acórdão da Quinta Turma está dissonante do
entendimento do STF sobre o tema 280, firmado em repercussão geral,
cabendo eventual juízo de retratação.
III. Razões de decidir
4. O Supremo Tribunal Federal, em recentes
julgados, decidiu que a fuga do réu para dentro do imóvel, apontado
em denúncia anônima como local de traficância, ao verificar a
aproximação dos policiais, é causa suficiente para autorizar a busca
domiciliar sem mandado judicial.
5. A decisão impugnada foi reconsiderada, em atenção ao princípio da
segurança jurídica, conferindo à questão análise conforme decisões
recentes do STF no tema 280 da repercussão geral, em casos
similares.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental provido para restabelecer
a decisão condenatória nos autos da ação penal.
Tese de julgamento: "A fuga do réu para dentro do imóvel, ao
verificar a aproximação dos policiais, configura justa causa para
busca domiciliar sem mandado."
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.491.517, Rel. Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 14.10.2024; STF, RE
1.492.256, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em
17.02.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. FUGA DO RÉU PARA DENTRO DO IMÓVEL.
FUNDADAS RAZÕES. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DA QUINTA TURMA. DECISÕES
DO STF EM PLENÁRIO SOBRE O TEMA. SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
MANIFESTA ILEGALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Recurso extraordinário interposto pelo Ministério
Público contra acórdão da Quinta Turma que reconheceu a ilicitude
do ingresso policial em domicílio sem mandado, com base em denúncia
anônima e a fuga do réu para o interior da residência, resultando na
anulação das provas obtidas e absolvição do agente pelo delito de
tráfico de drogas.
2. O Ministro Vice-Presidente desta Corte, no exame da
admissibilidade do extraordinário, nos termos do art. 1.030, II, do
CPC, devolveu os autos ao colegiado para eventual juízo de
retratação da Turma.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em
determinar se o acórdão da Quinta Turma está dissonante do
entendimento do STF sobre o tema 280, firmado em repercussão geral,
cabendo eventual juízo de retratação.
III. Razões de decidir
4. O Supremo Tribunal Federal, em recentes
julgados, decidiu que a fuga do réu para dentro do imóvel, apontado
em denúncia anônima como local de traficância, ao verificar a
aproximação dos policiais, é causa suficiente para autorizar a busca
domiciliar sem mandado judicial.
5. A decisão impugnada foi reconsiderada, em atenção ao princípio da
segurança jurídica, conferindo à questão análise conforme decisões
recentes do STF no tema 280 da repercussão geral, em casos
similares.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental provido para restabelecer
a decisão condenatória nos autos da ação penal.
Tese de julgamento: "A fuga do réu para dentro do imóvel, ao
verificar a aproximação dos policiais, configura justa causa para
busca domiciliar sem mandado."
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.491.517, Rel. Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 14.10.2024; STF, RE
1.492.256, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em
17.02.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental do Ministério Público de Minas
Gerais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.