STJ — 908411

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-03-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c8f8a8330fc43588d28dcaa1bfa8e144ee24cdcd39788b0b2cce91c4293ed32b

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas e posse de anabolizantes, questionando a legalidade de busca pessoal, veicular e domiciliar sem autorização judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem autorização judicial ou consentimento expresso do morador é válida, considerando a alegação de flagrante delito e a confissão voluntária do paciente. 3. A questão também envolve a análise da legalidade da abordagem policial e busca veicular, com base em fundadas suspeitas de prática de crime permanente. III. Razões de decidir 4. A busca domiciliar foi considerada válida, pois o paciente confessou voluntariamente a posse de entorpecentes em sua residência e conduziu os policiais ao local, configurando situação de flagrante delito. 5. A abordagem policial e busca veicular foram justificadas por fundadas suspeitas, decorrentes do comportamento suspeito do paciente ao avistar a guarnição policial. IV. Dispositivo e tese 6. Ordem não conhecida. Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem autorização judicial é válida em caso de flagrante delito, desde que existam fundadas razões para a suspeita de crime. 2. A confissão voluntária do acusado pode justificar a entrada em domicílio sem mandado judicial. 3. A abordagem policial é legítima quando baseada em comportamento suspeito que indique a prática de crime permanente". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 632.502/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, RHC 140.916/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.02.2021....

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.