Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SEQUESTRO DE BENS.
PRAZO DO ART. 131, I, DO CPP. COMPLEXIDADE DO CASO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a medida de sequestro
de imóvel em investigação de lavagem de dinheiro, sob o argumento de
que o prazo do art. 131, I, do CPP pode ser mitigado pela
complexidade do caso.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a extrapolação do prazo de 60 dias para a deflagração da ação
penal, previsto no art. 131, I, do CPP, justifica a revogação da
medida de sequestro.
III. Razões de decidir3. O prazo do art. 131, I, do CPP não é
absoluto e pode ser mitigado diante da complexidade do caso
concreto, conforme entendimento consolidado desta Corte.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A desconstituição do julgado exigiria reanálise do acervo
probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O prazo do art. 131, I, do CPP pode ser
mitigado diante da complexidade do caso concreto. 2. A presença de
indícios veementes da origem ilícita do bem justifica a manutenção
da medida de sequestro, sendo necessário o reexame de provas para
eventual revogação da medida".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 131, I; CPP, art. 126.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 71.172/RS, Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg
na CauInomCrim 99/DF, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte
Especial, julgado em 25.06.2024; STJ, REsp 1.057.650/RS, Min. Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16.02.2012.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SEQUESTRO DE BENS.
PRAZO DO ART. 131, I, DO CPP. COMPLEXIDADE DO CASO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a medida de sequestro
de imóvel em investigação de lavagem de dinheiro, sob o argumento de
que o prazo do art. 131, I, do CPP pode ser mitigado pela
complexidade do caso.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a extrapolação do prazo de 60 dias para a deflagração da ação
penal, previsto no art. 131, I, do CPP, justifica a revogação da
medida de sequestro.
III. Razões de decidir3. O prazo do art. 131, I, do CPP não é
absoluto e pode ser mitigado diante da complexidade do caso
concreto, conforme entendimento consolidado desta Corte.
4. A desconstituição do julgado exigiria reanálise do acervo
probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O prazo do art. 131, I, do CPP pode ser
mitigado diante da complexidade do caso concreto. 2. A presença de
indícios veementes da origem ilícita do bem justifica a manutenção
da medida de sequestro, sendo necessário o reexame de provas para
eventual revogação da medida".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 131, I; CPP, art. 126.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 71.172/RS, Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg
na CauInomCrim 99/DF, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte
Especial, julgado em 25.06.2024; STJ, REsp 1.057.650/RS, Min. Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16.02.2012.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.