STJ — 965520
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 03a7c9bf86782c4abb32e24ddc1d83ac370006b46034c92fc62795d57e96187f
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, o qual visava
reformar decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que
não conheceu do habeas corpus que buscava pedido de livramento
condicional, sob o fundamento de inadequação da via eleita.
2. O Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de
livramento condicional, e o Tribunal de origem entendeu que o habeas
corpus não é substituto do recurso de agravo em execução, conforme
art. 197 da LEP.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de agravo em
execução para discutir o indeferimento de livramento condicional,
quando a análise do pedido demanda revolvimento fático-probatório.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é a via adequada para
rever circunstâncias subjetivas necessárias à concessão de
benefícios da execução penal, pois demanda revolvimento
fático-probatório.
5. A competência desta Corte Superior para conhecimento do feito
está afastada, sob pena de incorrer em indevida supressão de
instância.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que o habeas corpus não substitui o agravo em execução.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substituto do agravo
em execução para discutir indeferimento de livramento condicional.
2. A análise de requisitos subjetivos para concessão de benefícios
da execução penal demanda revolvimento fático-probatório, inviável
na via do habeas corpus."
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 197.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 807.288/MG, Rel.
Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgRg
no HC 529.214/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
3/12/2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, o qual visava
reformar decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que
não conheceu do habeas corpus que buscava pedido de livramento
condicional, sob o fundamento de inadequação da via eleita.
2. O Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de
livramento condicional, e o Tribunal de origem entendeu que o habeas
corpus não é substituto do recurso de agravo em execução, conforme
art. 197 da LEP.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de agravo em
execução para discutir o indeferimento de livramento condicional,
quando a análise do pedido demanda revolvimento fático-probatório.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é a via adequada para
rever circunstâncias subjetivas necessárias à concessão de
benefícios da execução penal, pois demanda revolvimento
fático-probatório.
5. A competência desta Corte Superior para conhecimento do feito
está afastada, sob pena de incorrer em indevida supressão de
instância.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que o habeas corpus não substitui o agravo em execução.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substituto do agravo
em execução para discutir indeferimento de livramento condicional.
2. A análise de requisitos subjetivos para concessão de benefícios
da execução penal demanda revolvimento fático-probatório, inviável
na via do habeas corpus."
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 197.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 807.288/MG, Rel.
Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgRg
no HC 529.214/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
3/12/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.