STJ — 193288

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-03-11Data Publicacao: 2025-03-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9412da718b1471456a0ed2ff91659a252e7c8213ea4e7c229bf4063110690956

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais que denegou a ordem em habeas corpus, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de remição de pena por leitura a condenado por crime militar, recluso em estabelecimento prisional militar. 2. O Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais entendeu que a Lei de Execução Penal não se aplica aos presos condenados pela Justiça Militar e recolhidos em estabelecimento militar, conforme o art. 2º da referida lei.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena por leitura pode ser aplicada a condenados por crime militar, reclusos em estabelecimento prisional militar, à luz da Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça e da jurisprudência dos Tribunais Superiores. 4. Alega-se que a aplicação dos benefícios da Lei de Execução Penal aos presos em estabelecimentos militares é possível devido à lacuna na legislação penal militar e em respeito aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena.

III. Razões de decidir

5. A aplicação dos benefícios da Lei de Execução Penal aos presos em estabelecimentos militares é justificada pela omissão legislativa castrense e pela necessidade de garantir os direitos fundamentais dos condenados. Precedentes do STF e STM. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a remição de pena por leitura, em interpretação extensiva do art. 126 da Lei de Execução Penal, desde que atendidos os requisitos estabelecidos na Resolução n. 391/2021 do CNJ. 7. A Resolução n. 391/2021 do CNJ não faz distinção entre estabelecimentos prisionais civis e militares, tampouco quanto ao regime prisional em que se encontre o preso, assegurando o direito à remição de pena por práticas sociais educativas.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso provido para autorizar a remição de pena por leitura ao paciente, conforme regulamentação da Resolução n. 391/2021 do CNJ. Tese de julgamento: "1. Os benefícios da Lei de Execução Penal são aplicáveis aos presos condenados pela Justiça Militar e recolhidos em estabelecimento militar, consoante precedentes do STF e STM. 2. A remição de pena por leitura é admissível aos presos condenados pela Justiça Militar e recolhidos em estabelecimento prisional militar, independentemente do regime, em interpretação extensiva do art. 126 da LEP, desde que atendidos os requisitos da Resolução n. 391/2021 do CNJ.". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126; Resolução CNJ nº 391/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.935.335/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 8/6/2021; STJ, AgRg no HC n. 692.779/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 14/2/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL MILITAR. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR LEITURA. APLICAÇÃO DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL E RESOLUÇÃO DO CNJ. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais que denegou a ordem em habeas corpus, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de remição de pena por leitura a condenado por crime militar, recluso em estabelecimento prisional militar. 2. O Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais entendeu que a Lei de Execução Penal não se aplica aos presos condenados pela Justiça Militar e recolhidos em estabelecimento militar, conforme o art. 2º da referida lei. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena por leitura pode ser aplicada a condenados por crime militar, reclusos em estabelecimento prisional militar, à luz da Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça e da jurisprudência dos Tribunais Superiores. 4. Alega-se que a aplicação dos benefícios da Lei de Execução Penal aos presos em estabelecimentos militares é possível devido à lacuna na legislação penal militar e em respeito aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena. III. Razões de decidir 5. A aplicação dos benefícios da Lei de Execução Penal aos presos em estabelecimentos militares é justificada pela omissão legislativa castrense e pela necessidade de garantir os direitos fundamentais dos condenados. Precedentes do STF e STM. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a remição de pena por leitura, em interpretação extensiva do art. 126 da Lei de Execução Penal, desde que atendidos os requisitos estabelecidos na Resolução n. 391/2021 do CNJ. 7. A Resolução n. 391/2021 do CNJ não faz distinção entre estabelecimentos prisionais civis e militares, tampouco quanto ao regime prisional em que se encontre o preso, assegurando o direito à remição de pena por práticas sociais educativas. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para autorizar a remição de pena por leitura ao paciente, conforme regulamentação da Resolução n. 391/2021 do CNJ. Tese de julgamento: "1. Os benefícios da Lei de Execução Penal são aplicáveis aos presos condenados pela Justiça Militar e recolhidos em estabelecimento militar, consoante precedentes do STF e STM. 2. A remição de pena por leitura é admissível aos presos condenados pela Justiça Militar e recolhidos em estabelecimento prisional militar, independentemente do regime, em interpretação extensiva do art. 126 da LEP, desde que atendidos os requisitos da Resolução n. 391/2021 do CNJ.". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126; Resolução CNJ nº 391/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.935.335/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 8/6/2021; STJ, AgRg no HC n. 692.779/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 14/2/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.