STJ — 193288
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9412da718b1471456a0ed2ff91659a252e7c8213ea4e7c229bf4063110690956
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais que denegou a
ordem em habeas corpus, mantendo a decisão que indeferiu o pedido
de remição de pena por leitura a condenado por crime militar,
recluso em estabelecimento prisional militar.
2. O Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais entendeu que a Lei
de Execução Penal não se aplica aos presos condenados pela Justiça
Militar e recolhidos em estabelecimento militar, conforme o art. 2º
da referida lei.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a remição de pena por leitura pode ser aplicada a condenados por
crime militar, reclusos em estabelecimento prisional militar, à luz
da Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça e da
jurisprudência dos Tribunais Superiores.
4. Alega-se que a aplicação dos benefícios da Lei de Execução Penal
aos presos em estabelecimentos militares é possível devido à lacuna
na legislação penal militar e em respeito aos princípios
constitucionais da dignidade da pessoa humana e da individualização
da pena.
III. Razões de decidir
5. A aplicação dos benefícios da Lei de
Execução Penal aos presos em estabelecimentos militares é
justificada pela omissão legislativa castrense e pela necessidade de
garantir os direitos fundamentais dos condenados. Precedentes do
STF e STM.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a remição
de pena por leitura, em interpretação extensiva do art. 126 da Lei
de Execução Penal, desde que atendidos os requisitos estabelecidos
na Resolução n. 391/2021 do CNJ.
7. A Resolução n. 391/2021 do CNJ não faz distinção entre
estabelecimentos prisionais civis e militares, tampouco quanto ao
regime prisional em que se encontre o preso, assegurando o direito à
remição de pena por práticas sociais educativas.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso provido para autorizar a remição de
pena por leitura ao paciente, conforme regulamentação da Resolução
n. 391/2021 do CNJ.
Tese de julgamento: "1. Os benefícios da Lei de Execução Penal são
aplicáveis aos presos condenados pela Justiça Militar e recolhidos
em estabelecimento militar, consoante precedentes do STF e STM. 2. A
remição de pena por leitura é admissível aos presos condenados pela
Justiça Militar e recolhidos em estabelecimento prisional militar,
independentemente do regime, em interpretação extensiva do art. 126
da LEP, desde que atendidos os requisitos da Resolução n. 391/2021
do CNJ.".
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126; Resolução CNJ nº
391/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp
1.935.335/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJe 8/6/2021; STJ, AgRg no HC n. 692.779/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 14/2/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL MILITAR. EXECUÇÃO PENAL.
REMIÇÃO DE PENA POR LEITURA. APLICAÇÃO DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL E
RESOLUÇÃO DO CNJ. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais que denegou a
ordem em habeas corpus, mantendo a decisão que indeferiu o pedido
de remição de pena por leitura a condenado por crime militar,
recluso em estabelecimento prisional militar.
2. O Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais entendeu que a Lei
de Execução Penal não se aplica aos presos condenados pela Justiça
Militar e recolhidos em estabelecimento militar, conforme o art. 2º
da referida lei.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a remição de pena por leitura pode ser aplicada a condenados por
crime militar, reclusos em estabelecimento prisional militar, à luz
da Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça e da
jurisprudência dos Tribunais Superiores.
4. Alega-se que a aplicação dos benefícios da Lei de Execução Penal
aos presos em estabelecimentos militares é possível devido à lacuna
na legislação penal militar e em respeito aos princípios
constitucionais da dignidade da pessoa humana e da individualização
da pena.
III. Razões de decidir
5. A aplicação dos benefícios da Lei de
Execução Penal aos presos em estabelecimentos militares é
justificada pela omissão legislativa castrense e pela necessidade de
garantir os direitos fundamentais dos condenados. Precedentes do
STF e STM.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a remição
de pena por leitura, em interpretação extensiva do art. 126 da Lei
de Execução Penal, desde que atendidos os requisitos estabelecidos
na Resolução n. 391/2021 do CNJ.
7. A Resolução n. 391/2021 do CNJ não faz distinção entre
estabelecimentos prisionais civis e militares, tampouco quanto ao
regime prisional em que se encontre o preso, assegurando o direito à
remição de pena por práticas sociais educativas.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso provido para autorizar a remição de
pena por leitura ao paciente, conforme regulamentação da Resolução
n. 391/2021 do CNJ.
Tese de julgamento: "1. Os benefícios da Lei de Execução Penal são
aplicáveis aos presos condenados pela Justiça Militar e recolhidos
em estabelecimento militar, consoante precedentes do STF e STM. 2. A
remição de pena por leitura é admissível aos presos condenados pela
Justiça Militar e recolhidos em estabelecimento prisional militar,
independentemente do regime, em interpretação extensiva do art. 126
da LEP, desde que atendidos os requisitos da Resolução n. 391/2021
do CNJ.".
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126; Resolução CNJ nº
391/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp
1.935.335/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJe 8/6/2021; STJ, AgRg no HC n. 692.779/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 14/2/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.