STJ — 211773

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-03-11Data Publicacao: 2025-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 649e46311ea68a32fcdf088562f1e42b7c9b992cfa8227b2a47da635db03c743

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FLAGRANTE DELITO. ILICITUDE DAS PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A entrada em domicílio sem mandado judicial encontra amparo constitucional quando há fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito, nos termos do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral).
  2. No caso concreto, a ação policial foi precedida de informações repassadas ao setor de inteligência, indicando que o agravante portava arma de fogo. A guarnição policial, ao chegar ao local, visualizou o réu na sacada de sua quitinete com volume na cintura, confirmando que estava armado. A apreensão da arma e munições de uso restrito, em situação de flagrância, justifica a legalidade da diligência e afasta a alegação de ilicitude das provas.
  3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, destacando-se a apreensão de uma arma de fogo e munições de uso restrito, além do fato de ser o réu múltiplo reincidente, ostentar maus antecedentes e ter cometido o crime durante o cumprimento de pena, consoante se verificou do registro de execução penal.
  4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático e a reiteração delitiva indicam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes.
  5. Ausente qualquer ilegalidade na decisão impugnada, mantém-se a denegação da ordem.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FLAGRANTE DELITO. ILICITUDE DAS PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A entrada em domicílio sem mandado judicial encontra amparo constitucional quando há fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito, nos termos do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral). 2. No caso concreto, a ação policial foi precedida de informações repassadas ao setor de inteligência, indicando que o agravante portava arma de fogo. A guarnição policial, ao chegar ao local, visualizou o réu na sacada de sua quitinete com volume na cintura, confirmando que estava armado. A apreensão da arma e munições de uso restrito, em situação de flagrância, justifica a legalidade da diligência e afasta a alegação de ilicitude das provas. 3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, destacando-se a apreensão de uma arma de fogo e munições de uso restrito, além do fato de ser o réu múltiplo reincidente, ostentar maus antecedentes e ter cometido o crime durante o cumprimento de pena, consoante se verificou do registro de execução penal. 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático e a reiteração delitiva indicam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes. 5. Ausente qualquer ilegalidade na decisão impugnada, mantém-se a denegação da ordem. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.