STJ — 2459797

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-03-11Data Publicacao: 2025-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 206fe462e079328c55fa7abf45fd021be4d20b5a25de5b0148f592d2d3916462

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao julgar a apelação, afastou a competência do Tribunal do Júri e anulou o processo desde o recebimento do aditamento, ao reconhecer a inexistência de elementos concretos para justificar a reclassificação da conduta.
  2. A decisão fundamentou-se na inconsistência probatória quanto à intenção homicida, apontando que o único elemento a sustentar a nova imputação foi um depoimento indireto, não corroborado pela vítima ou por provas periciais.
  3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que, quando evidenciada a ausência de animus necandi, a desclassificação do crime não configura usurpação da competência do Tribunal do Júri.
  4. O reexame das provas para aferir a existência de dolo homicida encontra óbice na Súmula 7/STJ, sendo inviável em sede de recurso especial.
  5. Agravo conhecido e não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao julgar a apelação, afastou a competência do Tribunal do Júri e anulou o processo desde o recebimento do aditamento, ao reconhecer a inexistência de elementos concretos para justificar a reclassificação da conduta. 2. A decisão fundamentou-se na inconsistência probatória quanto à intenção homicida, apontando que o único elemento a sustentar a nova imputação foi um depoimento indireto, não corroborado pela vítima ou por provas periciais. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que, quando evidenciada a ausência de animus necandi, a desclassificação do crime não configura usurpação da competência do Tribunal do Júri. 4. O reexame das provas para aferir a existência de dolo homicida encontra óbice na Súmula 7/STJ, sendo inviável em sede de recurso especial. 5. Agravo conhecido e não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.