STJ — 2048113

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2022-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2be11e4ebe3fab4be68af1a75c5969be4e959bf4690505eb9999259df26e178d

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1039/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO. TEMA N. 1011/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Em razão da preclusão consumativa da matéria relativa à prescrição, mostra-se inviável a suspensão do feito em razão da afetação do Tema n. 1.039/STJ. 2. Consoante já reconhecido por esta Corte Superior e em observância à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.011, ?Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1ºA da Lei 12.409/2011.? (AgInt no AREsp n. 1.994.434/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 7/3/2022.). 3. No caso, trata-se de ação indenizatória fundada em apólice pública, em cujo feito a Caixa Econômica Federal já manifestou interesse processual na defesa do FCVS. 4. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.