STJ — 2048113
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. INAPLICABILIDADE DO TEMA
N. 1039/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO. TEMA N.
1011/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER
DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Em razão da preclusão consumativa da matéria relativa à
prescrição, mostra-se inviável a suspensão do feito em razão da
afetação do Tema n. 1.039/STJ.
2. Consoante já reconhecido por esta Corte Superior e em observância
à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.011, ?Após
26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento
e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro
vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS,
devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a
partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a
União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em
intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do
art. 1ºA da Lei 12.409/2011.? (AgInt no AREsp n. 1.994.434/MG,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
22/2/2022, DJe de 7/3/2022.).
3. No caso, trata-se de ação indenizatória fundada em apólice
pública, em cujo feito a Caixa Econômica Federal já manifestou
interesse processual na defesa do FCVS.
4. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do
agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.