STJ — 209049

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-03-12Data Publicacao: 2025-03-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 52ecbaa929073db44b045754620d984052970455ee199db44eb34052eade38f3

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava a prescrição da pretensão punitiva e a invalidade da citação por edital. 2. No caso, o Juízo de primeiro grau determinou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, após a citação por edital, com posterior revogação da suspensão quando o réu compareceu em juízo. 3. A sentença condenatória foi proferida e mantida em apelação, sem que o prazo prescricional de 12 anos fosse ultrapassado, considerando o período de suspensão do processo.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do prazo prescricional, decorrente de citação por edital, foi indevida e se houve prescrição da pretensão punitiva. 5. A questão também envolve a análise da proporcionalidade e razoabilidade do período de suspensão do processo.

III. Razões de decidir

6. A tese de que a citação por edital foi prematura não foi debatida pelo Tribunal a quo, inviabilizando o conhecimento da questão por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 7. O período de suspensão do prazo prescricional regula-se pelo máximo da pena cominada, conforme Súmula n. 415 do STJ e entendimento do STF no Tema n. 438. 8. Não se verificou a prescrição da pretensão punitiva, pois o prazo de suspensão foi inferior ao limite previsto no art. 109, II, do Código Penal. 9. A alegada desproporcionalidade do período de suspensão não se sustenta, pois foi observado o limite legal.

IV. Dispositivo e tese

10. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A suspensão do prazo prescricional em caso de citação por edital é regulada pelo máximo da pena cominada. 2. A prescrição da pretensão punitiva não ocorre se o prazo de suspensão for inferior ao limite previsto no art. 109, II, do Código Penal. 3. A análise da validade da citação por edital deve ser feita pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 366; CP, art. 109, II; CP, art. 110, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 415; STF, Tema 438.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CITAÇÃO POR EDITAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava a prescrição da pretensão punitiva e a invalidade da citação por edital. 2. No caso, o Juízo de primeiro grau determinou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, após a citação por edital, com posterior revogação da suspensão quando o réu compareceu em juízo. 3. A sentença condenatória foi proferida e mantida em apelação, sem que o prazo prescricional de 12 anos fosse ultrapassado, considerando o período de suspensão do processo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do prazo prescricional, decorrente de citação por edital, foi indevida e se houve prescrição da pretensão punitiva. 5. A questão também envolve a análise da proporcionalidade e razoabilidade do período de suspensão do processo. III. Razões de decidir 6. A tese de que a citação por edital foi prematura não foi debatida pelo Tribunal a quo, inviabilizando o conhecimento da questão por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 7. O período de suspensão do prazo prescricional regula-se pelo máximo da pena cominada, conforme Súmula n. 415 do STJ e entendimento do STF no Tema n. 438. 8. Não se verificou a prescrição da pretensão punitiva, pois o prazo de suspensão foi inferior ao limite previsto no art. 109, II, do Código Penal. 9. A alegada desproporcionalidade do período de suspensão não se sustenta, pois foi observado o limite legal. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A suspensão do prazo prescricional em caso de citação por edital é regulada pelo máximo da pena cominada. 2. A prescrição da pretensão punitiva não ocorre se o prazo de suspensão for inferior ao limite previsto no art. 109, II, do Código Penal. 3. A análise da validade da citação por edital deve ser feita pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 366; CP, art. 109, II; CP, art. 110, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 415; STF, Tema 438.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.