STJ — 180448

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-03-12Data Publicacao: 2025-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0bce9aa7f8c761c086c2734f89f592da9d0599d4396abc74c1744a7454e747d8

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus.. 2. A defesa alega que a competência para processar e julgar o feito seria de uma das Varas Federais Criminais da Subseção Judiciária de São Paulo/SP, onde teria se consumado o delito de lavagem de dinheiro, conforme o artigo 70 do Código de Processo Penal. 3. O Tribunal de origem analisou a conexão instrumental entre os delitos imputados ao agravante e as ações penais derivadas da Operação Enterprise, as quais tramitam perante a 14ª Vara Federal de Curitiba/PR, aplicando a regra do artigo 76, inciso III, do Código de Processo Penal.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a ação penal deve ser fixada na 14ª Vara Federal de Curitiba/PR, em razão da conexão instrumental entre os delitos, ou se deve ser declinada para São Paulo/SP, conforme a regra de competência territorial.

III. Razões de decidir

5. A decisão agravada foi mantida, pois não foram apresentados argumentos capazes de infirmar a decisão anterior, que reconheceu a competência da 14ª Vara Federal de Curitiba/PR. 6. A conexão instrumental entre os delitos justifica a aplicação da regra do artigo 76, inciso III, do Código de Processo Penal, atraindo a competência para a 14ª Vara Federal de Curitiba/PR. 7. Não foi demonstrada, por meio de prova pré-constituída, a existência de premissas fáticas idênticas entre o caso em análise e a decisão paradigma.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A conexão instrumental entre delitos pode justificar a fixação de competência em foro diverso do local de consumação do crime, conforme o artigo 76, inciso III, do Código de Processo Penal. 2. A ausência de demonstração de que as premissas fáticas são idênticas impede a concessão de habeas corpus para declínio de competência". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 70; CPP, art. 76, inciso III; CPP, art. 80.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONEXÃO INSTRUMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus.. 2. A defesa alega que a competência para processar e julgar o feito seria de uma das Varas Federais Criminais da Subseção Judiciária de São Paulo/SP, onde teria se consumado o delito de lavagem de dinheiro, conforme o artigo 70 do Código de Processo Penal. 3. O Tribunal de origem analisou a conexão instrumental entre os delitos imputados ao agravante e as ações penais derivadas da Operação Enterprise, as quais tramitam perante a 14ª Vara Federal de Curitiba/PR, aplicando a regra do artigo 76, inciso III, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a ação penal deve ser fixada na 14ª Vara Federal de Curitiba/PR, em razão da conexão instrumental entre os delitos, ou se deve ser declinada para São Paulo/SP, conforme a regra de competência territorial. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida, pois não foram apresentados argumentos capazes de infirmar a decisão anterior, que reconheceu a competência da 14ª Vara Federal de Curitiba/PR. 6. A conexão instrumental entre os delitos justifica a aplicação da regra do artigo 76, inciso III, do Código de Processo Penal, atraindo a competência para a 14ª Vara Federal de Curitiba/PR. 7. Não foi demonstrada, por meio de prova pré-constituída, a existência de premissas fáticas idênticas entre o caso em análise e a decisão paradigma. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A conexão instrumental entre delitos pode justificar a fixação de competência em foro diverso do local de consumação do crime, conforme o artigo 76, inciso III, do Código de Processo Penal. 2. A ausência de demonstração de que as premissas fáticas são idênticas impede a concessão de habeas corpus para declínio de competência". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 70; CPP, art. 76, inciso III; CPP, art. 80.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.