STJ — 68538
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1b483bb8b816f9383beb279fde7543bf97db75db2bb53794555a0b369d7e6293
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em recurso ordinário em mandado
de segurança interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que denegou a segurança pleiteada para suspender
decisão que determinou a quebra de sigilo telemático coletivo e
exploratório sobre dados de geolocalização de usuários
indeterminados da Google, no contexto de investigação de furtos de
combustíveis de dutos subterrâneos.
2. A decisão impugnada fundamentou-se na necessidade da medida para
a investigação, considerando a ausência de câmeras de segurança ou
testemunhas nos locais dos crimes, e a delimitação temporal e
espacial da quebra de sigilo, além de precedentes do Superior
Tribunal de Justiça que conferem legalidade à medida.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a quebra de sigilo telemático coletivo, sem individualização
prévia dos usuários afetados, viola direitos fundamentais à
privacidade, intimidade e proteção de dados pessoais, e se atende
aos requisitos legais para sua decretação no contexto de
investigação criminal.
4. A discussão também envolve a análise da proporcionalidade da
medida, considerando a necessidade, adequação e razoabilidade da
quebra de sigilo para a identificação de suspeitos e testemunhas em
investigação de crimes complexos.
III. Razões de decidir
5. A decisão judicial foi considerada
legítima, pois atendeu aos requisitos legais para a quebra de
sigilo, incluindo indícios razoáveis de ilícito, justificativa da
utilidade dos registros e delimitação temporal e espacial dos dados
requisitados.
6. A medida foi considerada proporcional, pois busca a identificação
de aparelhos utilizados no local e momento dos crimes, sem acessar
o conteúdo dos dados pessoais, configurando invasão mínima à
privacidade.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a
possibilidade de quebra de sigilo de dados telemáticos em
investigações criminais, desde que fundamentada e com indícios que
justifiquem a medida.
8. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais não se aplica ao caso,
conforme o artigo 4º, inciso III, alínea "a", por tratar-se de
investigação criminal relacionada à segurança pública.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A quebra de sigilo telemático em
investigação criminal é legítima quando atende aos requisitos legais
de indícios de ilícito, justificativa da utilidade dos registros e
delimitação temporal e espacial. 2. A medida é proporcional quando
visa a identificação de aparelhos em local e momento específicos,
sem acessar o conteúdo dos dados pessoais. 3. A Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais não se aplica a investigações criminais
relacionadas à segurança pública".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII; Lei nº
12.965/2014, arts. 22 e 23; Lei nº 13.709/2018, art. 4º, III, "a".
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 62.143/RJ, Rel. Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 08/09/2020; STJ, AgInt no MS
24.230/DF, Corte Especial, DJe 13/09/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em recurso ordinário em mandado
de segurança interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que denegou a segurança pleiteada para suspender
decisão que determinou a quebra de sigilo telemático coletivo e
exploratório sobre dados de geolocalização de usuários
indeterminados da Google, no contexto de investigação de furtos de
combustíveis de dutos subterrâneos.
2. A decisão impugnada fundamentou-se na necessidade da medida para
a investigação, considerando a ausência de câmeras de segurança ou
testemunhas nos locais dos crimes, e a delimitação temporal e
espacial da quebra de sigilo, além de precedentes do Superior
Tribunal de Justiça que conferem legalidade à medida.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a quebra de sigilo telemático coletivo, sem individualização
prévia dos usuários afetados, viola direitos fundamentais à
privacidade, intimidade e proteção de dados pessoais, e se atende
aos requisitos legais para sua decretação no contexto de
investigação criminal.
4. A discussão também envolve a análise da proporcionalidade da
medida, considerando a necessidade, adequação e razoabilidade da
quebra de sigilo para a identificação de suspeitos e testemunhas em
investigação de crimes complexos.
III. Razões de decidir
5. A decisão judicial foi considerada
legítima, pois atendeu aos requisitos legais para a quebra de
sigilo, incluindo indícios razoáveis de ilícito, justificativa da
utilidade dos registros e delimitação temporal e espacial dos dados
requisitados.
6. A medida foi considerada proporcional, pois busca a identificação
de aparelhos utilizados no local e momento dos crimes, sem acessar
o conteúdo dos dados pessoais, configurando invasão mínima à
privacidade.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a
possibilidade de quebra de sigilo de dados telemáticos em
investigações criminais, desde que fundamentada e com indícios que
justifiquem a medida.
8. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais não se aplica ao caso,
conforme o artigo 4º, inciso III, alínea "a", por tratar-se de
investigação criminal relacionada à segurança pública.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A quebra de sigilo telemático em
investigação criminal é legítima quando atende aos requisitos legais
de indícios de ilícito, justificativa da utilidade dos registros e
delimitação temporal e espacial. 2. A medida é proporcional quando
visa a identificação de aparelhos em local e momento específicos,
sem acessar o conteúdo dos dados pessoais. 3. A Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais não se aplica a investigações criminais
relacionadas à segurança pública".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII; Lei nº
12.965/2014, arts. 22 e 23; Lei nº 13.709/2018, art. 4º, III, "a".
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 62.143/RJ, Rel. Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 08/09/2020; STJ, AgInt no MS
24.230/DF, Corte Especial, DJe 13/09/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.