STJ — 174098

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-03-12Data Publicacao: 2025-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8824bf481e29cd3bcf51baa46ec95857b687e93367445866b450767979f29c50

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava nulidade de busca e apreensão realizada em escritório de advocacia, sob a alegação de violação de prerrogativas profissionais e apreensão de documentos sem relação com a investigação.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a busca e apreensão realizada em escritório de advocacia, com autorização judicial e na presença de representantes da OAB, é nula por violar prerrogativas profissionais e por ser genérica. 3. A questão também envolve a análise da alegação de que a apreensão de documentos sem relação com a investigação compromete a validade das provas e a continuidade das ações penais.

III. Razões de decidir

4. A busca e apreensão foi autorizada judicialmente com base em indícios de materialidade e autoria delitiva, não configurando nulidade ou responsabilização penal objetiva. 5. A medida foi realizada com a presença de representantes da OAB, garantindo a preservação do sigilo profissional, conforme exigido pelo Estatuto da Advocacia. 6. A decisão que autorizou a busca e apreensão delimitou o objeto da medida, afastando a alegação de generalidade e de "fishing expedition". 7. A jurisprudência do STJ e do STF admite a busca e apreensão em escritório de advocacia quando o advogado é investigado por crimes pessoais.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca e apreensão em escritório de advocacia é válida quando autorizada judicialmente e realizada na presença de representantes da OAB, com delimitação do objeto da medida. 2. A proteção ao exercício da advocacia não impede a investigação de crimes pessoais do advogado. 3. A apreensão de documentos deve estar relacionada aos delitos investigados, não configurando nulidade se realizada dentro dos limites legais". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/94, art. 7º, §§ 6º e 7º; Código Penal, arts. 297, 299, 304 e 171, §3º c/c art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 103.683/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/11/2019; STF, RHC 215902 AgR, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 14-09-2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO EM ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. ALEGADA NULIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava nulidade de busca e apreensão realizada em escritório de advocacia, sob a alegação de violação de prerrogativas profissionais e apreensão de documentos sem relação com a investigação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca e apreensão realizada em escritório de advocacia, com autorização judicial e na presença de representantes da OAB, é nula por violar prerrogativas profissionais e por ser genérica. 3. A questão também envolve a análise da alegação de que a apreensão de documentos sem relação com a investigação compromete a validade das provas e a continuidade das ações penais. III. Razões de decidir 4. A busca e apreensão foi autorizada judicialmente com base em indícios de materialidade e autoria delitiva, não configurando nulidade ou responsabilização penal objetiva. 5. A medida foi realizada com a presença de representantes da OAB, garantindo a preservação do sigilo profissional, conforme exigido pelo Estatuto da Advocacia. 6. A decisão que autorizou a busca e apreensão delimitou o objeto da medida, afastando a alegação de generalidade e de "fishing expedition". 7. A jurisprudência do STJ e do STF admite a busca e apreensão em escritório de advocacia quando o advogado é investigado por crimes pessoais. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca e apreensão em escritório de advocacia é válida quando autorizada judicialmente e realizada na presença de representantes da OAB, com delimitação do objeto da medida. 2. A proteção ao exercício da advocacia não impede a investigação de crimes pessoais do advogado. 3. A apreensão de documentos deve estar relacionada aos delitos investigados, não configurando nulidade se realizada dentro dos limites legais". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/94, art. 7º, §§ 6º e 7º; Código Penal, arts. 297, 299, 304 e 171, §3º c/c art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 103.683/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/11/2019; STF, RHC 215902 AgR, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 14-09-2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.