STJ — 174098
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8824bf481e29cd3bcf51baa46ec95857b687e93367445866b450767979f29c50
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
alegava nulidade de busca e apreensão realizada em escritório de
advocacia, sob a alegação de violação de prerrogativas profissionais
e apreensão de documentos sem relação com a investigação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a busca e apreensão realizada em escritório de advocacia, com
autorização judicial e na presença de representantes da OAB, é nula
por violar prerrogativas profissionais e por ser genérica.
3. A questão também envolve a análise da alegação de que a apreensão
de documentos sem relação com a investigação compromete a validade
das provas e a continuidade das ações penais.
III. Razões de decidir
4. A busca e apreensão foi autorizada
judicialmente com base em indícios de materialidade e autoria
delitiva, não configurando nulidade ou responsabilização penal
objetiva.
5. A medida foi realizada com a presença de representantes da OAB,
garantindo a preservação do sigilo profissional, conforme exigido
pelo Estatuto da Advocacia.
6. A decisão que autorizou a busca e apreensão delimitou o objeto da
medida, afastando a alegação de generalidade e de "fishing
expedition".
7. A jurisprudência do STJ e do STF admite a busca e apreensão em
escritório de advocacia quando o advogado é investigado por crimes
pessoais.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A busca e apreensão em escritório de
advocacia é válida quando autorizada judicialmente e realizada na
presença de representantes da OAB, com delimitação do objeto da
medida. 2. A proteção ao exercício da advocacia não impede a
investigação de crimes pessoais do advogado. 3. A apreensão de
documentos deve estar relacionada aos delitos investigados, não
configurando nulidade se realizada dentro dos limites legais".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/94, art. 7º, §§ 6º e
7º; Código Penal, arts. 297, 299, 304 e 171, §3º c/c art. 14, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 103.683/SP, Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/11/2019; STF, RHC 215902
AgR, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 14-09-2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO EM
ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. ALEGADA NULIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
alegava nulidade de busca e apreensão realizada em escritório de
advocacia, sob a alegação de violação de prerrogativas profissionais
e apreensão de documentos sem relação com a investigação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a busca e apreensão realizada em escritório de advocacia, com
autorização judicial e na presença de representantes da OAB, é nula
por violar prerrogativas profissionais e por ser genérica.
3. A questão também envolve a análise da alegação de que a apreensão
de documentos sem relação com a investigação compromete a validade
das provas e a continuidade das ações penais.
III. Razões de decidir
4. A busca e apreensão foi autorizada
judicialmente com base em indícios de materialidade e autoria
delitiva, não configurando nulidade ou responsabilização penal
objetiva.
5. A medida foi realizada com a presença de representantes da OAB,
garantindo a preservação do sigilo profissional, conforme exigido
pelo Estatuto da Advocacia.
6. A decisão que autorizou a busca e apreensão delimitou o objeto da
medida, afastando a alegação de generalidade e de "fishing
expedition".
7. A jurisprudência do STJ e do STF admite a busca e apreensão em
escritório de advocacia quando o advogado é investigado por crimes
pessoais.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A busca e apreensão em escritório de
advocacia é válida quando autorizada judicialmente e realizada na
presença de representantes da OAB, com delimitação do objeto da
medida. 2. A proteção ao exercício da advocacia não impede a
investigação de crimes pessoais do advogado. 3. A apreensão de
documentos deve estar relacionada aos delitos investigados, não
configurando nulidade se realizada dentro dos limites legais".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/94, art. 7º, §§ 6º e
7º; Código Penal, arts. 297, 299, 304 e 171, §3º c/c art. 14, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 103.683/SP, Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/11/2019; STF, RHC 215902
AgR, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 14-09-2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.