STJ — 178864

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-03-12Data Publicacao: 2025-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 16cb20dbd08c3815694491af9bfe3895d0d79695e0a11221709983ef4e332c07

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, questionando suposto excesso no cumprimento de mandado de busca e apreensão. 2. O acórdão recorrido destacou que o endereço onde foi cumprida a ordem judicial era o mesmo dos agravantes, e que havia autorização judicial prévia para o recolhimento e extração de dados dos aparelhos telefônicos encontrados. 3. O Tribunal estadual concluiu que não houve "fishing expedition", pois a autoridade policial tinha fundadas razões para a operação, com base em investigações de narcotráfico.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se houve excesso no cumprimento do mandado de busca e apreensão e se a aplicação do princípio da serendipidade ao caso é válida.

III. Razões de decidir

5. A fundamentação per relationem é considerada válida, não havendo violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 6. O princípio da serendipidade admite a validade de provas encontradas casualmente durante a execução de medidas de investigação autorizadas, desde que não haja desvio de finalidade. 7. Não se verificou desvio de finalidade no cumprimento do mandado judicial, mas sim descoberta inevitável, não havendo irregularidade na diligência. 8. A defesa não apresentou argumentos novos que pudessem alterar a decisão agravada, justificando a manutenção do ato judicial por seus próprios fundamentos.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação per relationem é válida e não viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 2. O princípio da serendipidade valida provas encontradas casualmente durante investigações autorizadas, desde que não haja desvio de finalidade. 3. A defesa deve apresentar argumentos específicos e pormenorizados para impugnar a decisão recorrida." Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.676.717/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 17/12/2021; STJ, AgRg no HC 861.941/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 11/12/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. PRINCÍPIO DA SERENDIPIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, questionando suposto excesso no cumprimento de mandado de busca e apreensão. 2. O acórdão recorrido destacou que o endereço onde foi cumprida a ordem judicial era o mesmo dos agravantes, e que havia autorização judicial prévia para o recolhimento e extração de dados dos aparelhos telefônicos encontrados. 3. O Tribunal estadual concluiu que não houve "fishing expedition", pois a autoridade policial tinha fundadas razões para a operação, com base em investigações de narcotráfico. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve excesso no cumprimento do mandado de busca e apreensão e se a aplicação do princípio da serendipidade ao caso é válida. III. Razões de decidir 5. A fundamentação per relationem é considerada válida, não havendo violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 6. O princípio da serendipidade admite a validade de provas encontradas casualmente durante a execução de medidas de investigação autorizadas, desde que não haja desvio de finalidade. 7. Não se verificou desvio de finalidade no cumprimento do mandado judicial, mas sim descoberta inevitável, não havendo irregularidade na diligência. 8. A defesa não apresentou argumentos novos que pudessem alterar a decisão agravada, justificando a manutenção do ato judicial por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação per relationem é válida e não viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 2. O princípio da serendipidade valida provas encontradas casualmente durante investigações autorizadas, desde que não haja desvio de finalidade. 3. A defesa deve apresentar argumentos específicos e pormenorizados para impugnar a decisão recorrida." Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.676.717/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 17/12/2021; STJ, AgRg no HC 861.941/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 11/12/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.