STJ — 67323
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c1f66d4aef68644ee8c9f011fb7890dc03ab1bdb8b1190fd2e16575142d8c1a9
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso ordinário em mandado de segurança, no qual se alegava
cerceamento de defesa por suposta negativa de acesso a elementos
probatórios que embasaram a denúncia.
2. As instâncias antecedentes afirmaram que o acesso às provas foi
franqueado por meio de consulta aos autos eletrônicos e que as
demais peças e mídias poderiam ser obtidas diretamente na Polícia
Federal, procedimento autorizado pelo Juízo de origem.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de
defesa em razão da alegada negativa de acesso a elementos
probatórios, considerando que o mandado de segurança exige a
comprovação de direito líquido e certo sem necessidade de dilação
probatória.
III. Razões de decidir
4. O mandado de segurança é cabível apenas quando comprovado de
plano o direito líquido e certo, sem necessidade de dilação
probatória, o que não foi demonstrado no caso.
5. As provas e documentos estavam acessíveis ao advogado para
consulta, não havendo ofensa à Súmula Vinculante n. 14 do STF nem
aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
6. A desconstituição da conclusão das instâncias antecedentes
exigiria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável
na via eleita do mandado de segurança.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O mandado de segurança exige a comprovação
de direito líquido e certo sem necessidade de dilação probatória. 2.
O acesso a provas deve ser garantido, mas a alegação de cerceamento
de defesa deve ser comprovada de plano. 3. A desconstituição de
decisões de instâncias antecedentes não pode ocorrer por meio de
mandado de segurança quando exige revolvimento de matéria
fático-probatória".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.016/09, art. 5º, II;
Súmula Vinculante n. 14 do STF. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no RMS n. 66.364/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, DJe
31/8/2021; STJ, AgRg no RMS n. 60.967/SP, Rel. Min. Leopoldo de
Arruda Raposo, DJe 22/10/2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. ACESSO A PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso ordinário em mandado de segurança, no qual se alegava
cerceamento de defesa por suposta negativa de acesso a elementos
probatórios que embasaram a denúncia.
2. As instâncias antecedentes afirmaram que o acesso às provas foi
franqueado por meio de consulta aos autos eletrônicos e que as
demais peças e mídias poderiam ser obtidas diretamente na Polícia
Federal, procedimento autorizado pelo Juízo de origem.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de
defesa em razão da alegada negativa de acesso a elementos
probatórios, considerando que o mandado de segurança exige a
comprovação de direito líquido e certo sem necessidade de dilação
probatória.
III. Razões de decidir
4. O mandado de segurança é cabível apenas quando comprovado de
plano o direito líquido e certo, sem necessidade de dilação
probatória, o que não foi demonstrado no caso.
5. As provas e documentos estavam acessíveis ao advogado para
consulta, não havendo ofensa à Súmula Vinculante n. 14 do STF nem
aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
6. A desconstituição da conclusão das instâncias antecedentes
exigiria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável
na via eleita do mandado de segurança.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O mandado de segurança exige a comprovação
de direito líquido e certo sem necessidade de dilação probatória. 2.
O acesso a provas deve ser garantido, mas a alegação de cerceamento
de defesa deve ser comprovada de plano. 3. A desconstituição de
decisões de instâncias antecedentes não pode ocorrer por meio de
mandado de segurança quando exige revolvimento de matéria
fático-probatória".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.016/09, art. 5º, II;
Súmula Vinculante n. 14 do STF. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no RMS n. 66.364/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, DJe
31/8/2021; STJ, AgRg no RMS n. 60.967/SP, Rel. Min. Leopoldo de
Arruda Raposo, DJe 22/10/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.