STJ — 67323

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-03-12Data Publicacao: 2025-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c1f66d4aef68644ee8c9f011fb7890dc03ab1bdb8b1190fd2e16575142d8c1a9

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança, no qual se alegava cerceamento de defesa por suposta negativa de acesso a elementos probatórios que embasaram a denúncia. 2. As instâncias antecedentes afirmaram que o acesso às provas foi franqueado por meio de consulta aos autos eletrônicos e que as demais peças e mídias poderiam ser obtidas diretamente na Polícia Federal, procedimento autorizado pelo Juízo de origem.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão da alegada negativa de acesso a elementos probatórios, considerando que o mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo sem necessidade de dilação probatória.

III. Razões de decidir

4. O mandado de segurança é cabível apenas quando comprovado de plano o direito líquido e certo, sem necessidade de dilação probatória, o que não foi demonstrado no caso. 5. As provas e documentos estavam acessíveis ao advogado para consulta, não havendo ofensa à Súmula Vinculante n. 14 do STF nem aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 6. A desconstituição da conclusão das instâncias antecedentes exigiria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável na via eleita do mandado de segurança.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo sem necessidade de dilação probatória. 2. O acesso a provas deve ser garantido, mas a alegação de cerceamento de defesa deve ser comprovada de plano. 3. A desconstituição de decisões de instâncias antecedentes não pode ocorrer por meio de mandado de segurança quando exige revolvimento de matéria fático-probatória". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.016/09, art. 5º, II; Súmula Vinculante n. 14 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS n. 66.364/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, DJe 31/8/2021; STJ, AgRg no RMS n. 60.967/SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, DJe 22/10/2019.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACESSO A PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança, no qual se alegava cerceamento de defesa por suposta negativa de acesso a elementos probatórios que embasaram a denúncia. 2. As instâncias antecedentes afirmaram que o acesso às provas foi franqueado por meio de consulta aos autos eletrônicos e que as demais peças e mídias poderiam ser obtidas diretamente na Polícia Federal, procedimento autorizado pelo Juízo de origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão da alegada negativa de acesso a elementos probatórios, considerando que o mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo sem necessidade de dilação probatória. III. Razões de decidir 4. O mandado de segurança é cabível apenas quando comprovado de plano o direito líquido e certo, sem necessidade de dilação probatória, o que não foi demonstrado no caso. 5. As provas e documentos estavam acessíveis ao advogado para consulta, não havendo ofensa à Súmula Vinculante n. 14 do STF nem aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 6. A desconstituição da conclusão das instâncias antecedentes exigiria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável na via eleita do mandado de segurança. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo sem necessidade de dilação probatória. 2. O acesso a provas deve ser garantido, mas a alegação de cerceamento de defesa deve ser comprovada de plano. 3. A desconstituição de decisões de instâncias antecedentes não pode ocorrer por meio de mandado de segurança quando exige revolvimento de matéria fático-probatória". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.016/09, art. 5º, II; Súmula Vinculante n. 14 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS n. 66.364/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, DJe 31/8/2021; STJ, AgRg no RMS n. 60.967/SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, DJe 22/10/2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.