STJ — 74909

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-03-12Data Publicacao: 2025-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6f06af11952f1589ab63f7be43555bae6a47c33ddcfa282711911e8afbc22e7c

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra decisão que indeferiu o pedido de oitiva de testemunhas ausentes, após a defesa ter concordado com a desistência de suas inquirições em audiência de instrução. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve a decisão de indeferimento, considerando a preclusão do direito de inquirir as testemunhas, uma vez que a defesa não insistiu na oitiva durante a audiência e não apresentou requerimentos complementares ao final do ato processual.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e violação ao direito ao contraditório, em razão do indeferimento da oitiva de testemunhas que a defesa havia dispensado durante a instrução processual. 4. Outra questão é saber se o mandado de segurança é cabível para desconstituir decisão judicial que indeferiu a oitiva de testemunhas em autos com instrução processual já encerrada.

III. Razões de decidir

5. A preclusão ocorreu em relação ao objeto da diligência constante na carta precatória, pois a defesa anuiu com a desistência das inquirições e não apresentou requerimentos ao final da instrução. 6. O mandado de segurança não é cabível contra ato judicial passível de recurso, salvo em casos de teratologia ou manifesta ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a preclusão em situações análogas, afastando alegações de nulidades quando a defesa não requer diligências no momento oportuno.

IV. Dispositivo e tese

8. Segurança denegada. Tese de julgamento: "1. A preclusão impede a realização de diligências não requeridas no momento oportuno. 2. O mandado de segurança não é cabível para desconstituir decisão judicial passível de recurso, salvo em casos de teratologia ou manifesta ilegalidade". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 402; CPP, art. 222, §3º; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 42, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 829.316/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; STJ, AgRg no MS 28908/RS, de minha relaroria, Terceira Seção, julgado em 26/04/2023, DJe de 03/05/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO. SEGURANÇA DENEGADA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra decisão que indeferiu o pedido de oitiva de testemunhas ausentes, após a defesa ter concordado com a desistência de suas inquirições em audiência de instrução. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve a decisão de indeferimento, considerando a preclusão do direito de inquirir as testemunhas, uma vez que a defesa não insistiu na oitiva durante a audiência e não apresentou requerimentos complementares ao final do ato processual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e violação ao direito ao contraditório, em razão do indeferimento da oitiva de testemunhas que a defesa havia dispensado durante a instrução processual. 4. Outra questão é saber se o mandado de segurança é cabível para desconstituir decisão judicial que indeferiu a oitiva de testemunhas em autos com instrução processual já encerrada. III. Razões de decidir 5. A preclusão ocorreu em relação ao objeto da diligência constante na carta precatória, pois a defesa anuiu com a desistência das inquirições e não apresentou requerimentos ao final da instrução. 6. O mandado de segurança não é cabível contra ato judicial passível de recurso, salvo em casos de teratologia ou manifesta ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a preclusão em situações análogas, afastando alegações de nulidades quando a defesa não requer diligências no momento oportuno. IV. Dispositivo e tese 8. Segurança denegada. Tese de julgamento: "1. A preclusão impede a realização de diligências não requeridas no momento oportuno. 2. O mandado de segurança não é cabível para desconstituir decisão judicial passível de recurso, salvo em casos de teratologia ou manifesta ilegalidade". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 402; CPP, art. 222, §3º; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 42, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 829.316/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; STJ, AgRg no MS 28908/RS, de minha relaroria, Terceira Seção, julgado em 26/04/2023, DJe de 03/05/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.