STJ — 75088
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5b2a58541b295a1ecf9c1496903c6c2f7d773cf2424281fa4b117539ed720368
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de recurso em mandado de segurança devido à ausência de
guia de custas e recolhimento do preparo, conforme exigido pelo
STJ.
2. A parte recorrente foi intimada para sanar o vício, mas deixou o
prazo transcorrer sem providências, resultando na aplicação da
Súmula n. 187 do STJ e consequente deserção do recurso.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o recurso em mandado de segurança, mesmo em matéria criminal,
está sujeito ao pagamento de custas processuais e preparo,
caracterizando a deserção em caso de inadimplemento.
III. Razões de decidir
4. O mandado de segurança, ainda que manejado
no âmbito de processo criminal, possui natureza processual civil, o
que exige o recolhimento das custas processuais, conforme
entendimento consolidado do STJ.
5. A irregularidade no preenchimento da guia de preparo, como a
indicação de rubrica diversa, implica deserção do recurso, conforme
a Súmula n. 187 do STJ.
6. A jurisprudência do STJ não admite nova intimação para
regularizar o vício no recolhimento do preparo, sendo inviável o
processamento do recurso sem o devido preparo.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O mandado de segurança, mesmo em matéria
criminal, possui natureza processual civil, exigindo o recolhimento
das custas processuais. 2. A irregularidade no preenchimento da guia
de preparo implica deserção do recurso, conforme a Súmula n. 187 do
STJ. 3. Não é admitida nova intimação para regularizar o vício no
recolhimento do preparo".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "b"; CPC,
art. 1.027, II, "a"; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no RMS 55.950/SP, Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 03.04.2018; STJ, AgRg nos EDcl
no RMS 62.011/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
03.03.2020; STJ, AgInt no RMS 56.802/GO, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30.09.2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. DESERÇÃO POR FALTA DE PREPARO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de recurso em mandado de segurança devido à ausência de
guia de custas e recolhimento do preparo, conforme exigido pelo
STJ.
2. A parte recorrente foi intimada para sanar o vício, mas deixou o
prazo transcorrer sem providências, resultando na aplicação da
Súmula n. 187 do STJ e consequente deserção do recurso.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o recurso em mandado de segurança, mesmo em matéria criminal,
está sujeito ao pagamento de custas processuais e preparo,
caracterizando a deserção em caso de inadimplemento.
III. Razões de decidir
4. O mandado de segurança, ainda que manejado
no âmbito de processo criminal, possui natureza processual civil, o
que exige o recolhimento das custas processuais, conforme
entendimento consolidado do STJ.
5. A irregularidade no preenchimento da guia de preparo, como a
indicação de rubrica diversa, implica deserção do recurso, conforme
a Súmula n. 187 do STJ.
6. A jurisprudência do STJ não admite nova intimação para
regularizar o vício no recolhimento do preparo, sendo inviável o
processamento do recurso sem o devido preparo.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O mandado de segurança, mesmo em matéria
criminal, possui natureza processual civil, exigindo o recolhimento
das custas processuais. 2. A irregularidade no preenchimento da guia
de preparo implica deserção do recurso, conforme a Súmula n. 187 do
STJ. 3. Não é admitida nova intimação para regularizar o vício no
recolhimento do preparo".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "b"; CPC,
art. 1.027, II, "a"; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no RMS 55.950/SP, Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 03.04.2018; STJ, AgRg nos EDcl
no RMS 62.011/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
03.03.2020; STJ, AgInt no RMS 56.802/GO, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30.09.2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.