STJ — 72493

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-03-12Data Publicacao: 2025-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8efeb5cf3b54756b0daf5f34aa7e4d71e661286f50069ced0f72001eecc8db37

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto por empresa contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, mantendo o sequestro de bens e valores e a suspensão das atividades comerciais da empresa, envolvida em investigação de crimes contra as relações de consumo, saúde e paz públicas. 2. A decisão de primeiro grau deferiu medidas cautelares de suspensão de atividade econômica e sequestro de bens, com base em indícios de que a empresa foi utilizada para a prática de crimes, incluindo falsificação de produtos medicinais e lavagem de dinheiro.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o mandado de segurança para impugnar decisão judicial que decreta medida cautelar de sequestro de bens, e se há demonstração suficiente da origem ilícita dos bens para justificar a medida. 4. Outra questão em discussão é se o sequestro de bens deve ser limitado à proporção da participação societária da sócia investigada, correspondente a 10%.

III. Razões de decidir

5. O mandado de segurança não é cabível para impugnar decisão judicial passível de recurso, exceto em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso em questão. 6. A decisão de sequestro de bens foi fundamentada em indícios veementes de que a empresa foi utilizada para a prática de crimes, justificando a medida assecuratória. 7. A limitação do sequestro à proporção da participação societária da sócia investigada não foi objeto de debate no acórdão recorrido, não podendo ser conhecida nesta via.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O mandado de segurança não é cabível para impugnar decisão judicial passível de recurso, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 2. A medida de sequestro de bens é justificada quando há indícios veementes de que a empresa foi utilizada para a prática de crimes. 3. Questões não debatidas no acórdão recorrido não podem ser conhecidas em agravo regimental." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118, 125, 126; Lei nº 12.016/2009, art. 5º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 71.794/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no RMS 65.833/MG, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.09.2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO DE BENS. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por empresa contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, mantendo o sequestro de bens e valores e a suspensão das atividades comerciais da empresa, envolvida em investigação de crimes contra as relações de consumo, saúde e paz públicas. 2. A decisão de primeiro grau deferiu medidas cautelares de suspensão de atividade econômica e sequestro de bens, com base em indícios de que a empresa foi utilizada para a prática de crimes, incluindo falsificação de produtos medicinais e lavagem de dinheiro. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o mandado de segurança para impugnar decisão judicial que decreta medida cautelar de sequestro de bens, e se há demonstração suficiente da origem ilícita dos bens para justificar a medida. 4. Outra questão em discussão é se o sequestro de bens deve ser limitado à proporção da participação societária da sócia investigada, correspondente a 10%. III. Razões de decidir 5. O mandado de segurança não é cabível para impugnar decisão judicial passível de recurso, exceto em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso em questão. 6. A decisão de sequestro de bens foi fundamentada em indícios veementes de que a empresa foi utilizada para a prática de crimes, justificando a medida assecuratória. 7. A limitação do sequestro à proporção da participação societária da sócia investigada não foi objeto de debate no acórdão recorrido, não podendo ser conhecida nesta via. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O mandado de segurança não é cabível para impugnar decisão judicial passível de recurso, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 2. A medida de sequestro de bens é justificada quando há indícios veementes de que a empresa foi utilizada para a prática de crimes. 3. Questões não debatidas no acórdão recorrido não podem ser conhecidas em agravo regimental." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118, 125, 126; Lei nº 12.016/2009, art. 5º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 71.794/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no RMS 65.833/MG, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.09.2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.