STJ — 2828514

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-03-11Data Publicacao: 2025-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f177141a54331cdee7c58bb3b9250d965766eafc66accae2310fddad92c870ae

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial devido à sua intempestividade. 2. A parte agravante foi intimada do acórdão recorrido em 7/6/2024, mas interpôs o recurso especial apenas em 10/7/2024, isto é, fora do prazo de 15 dias corridos estabelecido pela legislação processual penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos pode ser considerado tempestivo, considerando a alegação do agravante de alteração na numeração das folhas dos autos e a falta de cumprimento das publicações relativas às datas dos julgamentos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O recurso especial foi considerado intempestivo, pois foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, conforme estabelecido no art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do Código de Processo Civil, e art. 798 do Código de Processo Penal. 5. Ainda que a agravante tenha argumentado que a partir de 30/4/2024, quando os atos foram recebidos do Desembargador Relator, até o dia 2/7/2024, quando foram remetidos à Procuradoria Geral de Justiça para tomar ciência, e devolvidos em 22/7/2024, permaneceu paralisados sem que houvesse qualquer publicação; não há razão para desconsiderar a decisão do Tribunal estadual que inadmitiu o recurso especial, porque, a certidão de fl. 1.717 (e-STJ), que tem fé pública, comprova que o acórdão recorrido foi publicado em 7/6/2024, que é o termo inicial do prazo para interposição do recurso especial. Então, o recurso é intempestivo porque foi protocolado em 10/7/2024 (e-STJ, fl. 1.720), e o período de paralização processual informado pelo agravante não interfere na possibilidade de interposição recursal. Ademais, os erros na numeração das páginas do caderno processual, não são suficientes para afastar o exame da admissibilidade do recurso especial, haja vista que não interferem na possibilidade de interposição tempestiva do recurso, isto é, trata-se de meros erros materiais que não interferem no exercício da ampla defesa e do contraditório, muito menos impedem o protocolo de recursos. 6. A parte agravante não apresentou inovação de fundamento apta a desconstituir a decisão agravada. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE PUBLICADO. ERROS NA NUMERAÇÃO DAS PÁGINAS DO PROCESSO FÍSICO QUE NÃO INTERFEREM NO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial devido à sua intempestividade. 2. A parte agravante foi intimada do acórdão recorrido em 7/6/2024, mas interpôs o recurso especial apenas em 10/7/2024, isto é, fora do prazo de 15 dias corridos estabelecido pela legislação processual penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos pode ser considerado tempestivo, considerando a alegação do agravante de alteração na numeração das folhas dos autos e a falta de cumprimento das publicações relativas às datas dos julgamentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso especial foi considerado intempestivo, pois foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, conforme estabelecido no art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do Código de Processo Civil, e art. 798 do Código de Processo Penal. 5. Ainda que a agravante tenha argumentado que a partir de 30/4/2024, quando os atos foram recebidos do Desembargador Relator, até o dia 2/7/2024, quando foram remetidos à Procuradoria Geral de Justiça para tomar ciência, e devolvidos em 22/7/2024, permaneceu paralisados sem que houvesse qualquer publicação; não há razão para desconsiderar a decisão do Tribunal estadual que inadmitiu o recurso especial, porque, a certidão de fl. 1.717 (e-STJ), que tem fé pública, comprova que o acórdão recorrido foi publicado em 7/6/2024, que é o termo inicial do prazo para interposição do recurso especial. Então, o recurso é intempestivo porque foi protocolado em 10/7/2024 (e-STJ, fl. 1.720), e o período de paralização processual informado pelo agravante não interfere na possibilidade de interposição recursal. Ademais, os erros na numeração das páginas do caderno processual, não são suficientes para afastar o exame da admissibilidade do recurso especial, haja vista que não interferem na possibilidade de interposição tempestiva do recurso, isto é, trata-se de meros erros materiais que não interferem no exercício da ampla defesa e do contraditório, muito menos impedem o protocolo de recursos. 6. A parte agravante não apresentou inovação de fundamento apta a desconstituir a decisão agravada. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.