STJ — 2828514
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f177141a54331cdee7c58bb3b9250d965766eafc66accae2310fddad92c870ae
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial devido à sua intempestividade.
2. A parte agravante foi intimada do acórdão recorrido em 7/6/2024,
mas interpôs o recurso especial apenas em 10/7/2024, isto é, fora do
prazo de 15 dias corridos estabelecido pela legislação processual
penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
interposto fora do prazo de 15 dias corridos pode ser considerado
tempestivo, considerando a alegação do agravante de alteração na
numeração das folhas dos autos e a falta de cumprimento das
publicações relativas às datas dos julgamentos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O recurso especial foi considerado intempestivo, pois foi
interposto fora do prazo de 15 dias corridos, conforme estabelecido
no art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do Código de
Processo Civil, e art. 798 do Código de Processo Penal.
5. Ainda que a agravante tenha argumentado que a partir de
30/4/2024, quando os atos foram recebidos do Desembargador Relator,
até o dia 2/7/2024, quando foram remetidos à Procuradoria Geral de
Justiça para tomar ciência, e devolvidos em 22/7/2024, permaneceu
paralisados sem que houvesse qualquer publicação; não há razão para
desconsiderar a decisão do Tribunal estadual que inadmitiu o recurso
especial, porque, a certidão de fl. 1.717 (e-STJ), que tem fé
pública, comprova que o acórdão recorrido foi publicado em 7/6/2024,
que é o termo inicial do prazo para interposição do recurso
especial. Então, o recurso é intempestivo porque foi protocolado em
10/7/2024 (e-STJ, fl. 1.720), e o período de paralização processual
informado pelo agravante não interfere na possibilidade de
interposição recursal. Ademais, os erros na numeração das páginas do
caderno processual, não são suficientes para afastar o exame da
admissibilidade do recurso especial, haja vista que não interferem
na possibilidade de interposição tempestiva do recurso, isto é,
trata-se de meros erros materiais que não interferem no exercício da
ampla defesa e do contraditório, muito menos impedem o protocolo de
recursos.
6. A parte agravante não apresentou inovação de fundamento apta a
desconstituir a decisão agravada.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE PUBLICADO. ERROS NA
NUMERAÇÃO DAS PÁGINAS DO PROCESSO FÍSICO QUE NÃO INTERFEREM NO
EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial devido à sua intempestividade.
2. A parte agravante foi intimada do acórdão recorrido em 7/6/2024,
mas interpôs o recurso especial apenas em 10/7/2024, isto é, fora do
prazo de 15 dias corridos estabelecido pela legislação processual
penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
interposto fora do prazo de 15 dias corridos pode ser considerado
tempestivo, considerando a alegação do agravante de alteração na
numeração das folhas dos autos e a falta de cumprimento das
publicações relativas às datas dos julgamentos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O recurso especial foi considerado intempestivo, pois foi
interposto fora do prazo de 15 dias corridos, conforme estabelecido
no art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do Código de
Processo Civil, e art. 798 do Código de Processo Penal.
5. Ainda que a agravante tenha argumentado que a partir de
30/4/2024, quando os atos foram recebidos do Desembargador Relator,
até o dia 2/7/2024, quando foram remetidos à Procuradoria Geral de
Justiça para tomar ciência, e devolvidos em 22/7/2024, permaneceu
paralisados sem que houvesse qualquer publicação; não há razão para
desconsiderar a decisão do Tribunal estadual que inadmitiu o recurso
especial, porque, a certidão de fl. 1.717 (e-STJ), que tem fé
pública, comprova que o acórdão recorrido foi publicado em 7/6/2024,
que é o termo inicial do prazo para interposição do recurso
especial. Então, o recurso é intempestivo porque foi protocolado em
10/7/2024 (e-STJ, fl. 1.720), e o período de paralização processual
informado pelo agravante não interfere na possibilidade de
interposição recursal. Ademais, os erros na numeração das páginas do
caderno processual, não são suficientes para afastar o exame da
admissibilidade do recurso especial, haja vista que não interferem
na possibilidade de interposição tempestiva do recurso, isto é,
trata-se de meros erros materiais que não interferem no exercício da
ampla defesa e do contraditório, muito menos impedem o protocolo de
recursos.
6. A parte agravante não apresentou inovação de fundamento apta a
desconstituir a decisão agravada.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.