STJ — 2497308
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE
FÍSICA DO JUIZ. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA
PALAVRA DA VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO
SEXUAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe
provimento.
2. A defesa alega nulidade da sentença por violação ao princípio da
identidade física do juiz, insuficiência de provas para condenação
por estupro de vulnerável e possibilidade de desclassificação da
conduta.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: a) saber
se deve ser anulada a sentença proferida por magistrado diverso
daquele que presidiu a instrução, em violação ao princípio da
identidade física do juiz; b) e saber se há provas suficientes para
a condenação por estupro de vulnerável; e c) saber se é possível a
desclassificação do crime de estupro de vulnerável para importunação
sexual, considerando o dolo específico e a superficialidade da
conduta.
III. Razões de decidir
4. O princípio da identidade física do juiz
não é absoluto, sendo admitidas exceções, desde que não haja
demonstração de prejuízo concreto à parte, conforme o princípio pas
de nullité sans grief.
5. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova,
possui especial relevância em crimes sexuais praticados na
clandestinidade, sendo suficiente para a condenação.
6. Para o pleito desclassificatório, o recurso especial sequer deve
ser conhecimento neste ponto, pois teve seguimento negado no
Tribunal de origem com base no Tema n. 1121/STJ, sendo certo que o
agravo em recurso especial não é adequado para impugnar essa parte
da decisão.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O princípio da identidade física do juiz
não é absoluto e a nulidade processual requer demonstração de
prejuízo concreto. 2. A palavra da vítima em crimes sexuais possui
especial relevância quando corroborada por outros elementos de
prova. 3. O agravo em recurso especial não é adequado para impugnar
a decisão proferida na origem de negativa de seguimento ao recurso
especial".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 399, § 2º; CP, art.
217-A; CPC, art. 1.030.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no HC 546.082/PR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
11/02/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 1.305.392/PR, Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020; STJ, AgRg no AREsp
n. 2.752.395/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 12/11/2024; e STJ, AgRg no AREsp n. 2.308.228/SP, Min.
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma,
julgado em 28/11/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.