STJ — 2497308

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-03-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4d105f7294f4956d26b1d4a55dae9398486178cc297d1909cfe2036a103d78b3

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento. 2. A defesa alega nulidade da sentença por violação ao princípio da identidade física do juiz, insuficiência de provas para condenação por estupro de vulnerável e possibilidade de desclassificação da conduta. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: a) saber se deve ser anulada a sentença proferida por magistrado diverso daquele que presidiu a instrução, em violação ao princípio da identidade física do juiz; b) e saber se há provas suficientes para a condenação por estupro de vulnerável; e c) saber se é possível a desclassificação do crime de estupro de vulnerável para importunação sexual, considerando o dolo específico e a superficialidade da conduta. III. Razões de decidir 4. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, sendo admitidas exceções, desde que não haja demonstração de prejuízo concreto à parte, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 5. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, possui especial relevância em crimes sexuais praticados na clandestinidade, sendo suficiente para a condenação. 6. Para o pleito desclassificatório, o recurso especial sequer deve ser conhecimento neste ponto, pois teve seguimento negado no Tribunal de origem com base no Tema n. 1121/STJ, sendo certo que o agravo em recurso especial não é adequado para impugnar essa parte da decisão. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto e a nulidade processual requer demonstração de prejuízo concreto. 2. A palavra da vítima em crimes sexuais possui especial relevância quando corroborada por outros elementos de prova. 3. O agravo em recurso especial não é adequado para impugnar a decisão proferida na origem de negativa de seguimento ao recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 399, § 2º; CP, art. 217-A; CPC, art. 1.030.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 546.082/PR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/02/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 1.305.392/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.752.395/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024; e STJ, AgRg no AREsp n. 2.308.228/SP, Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 28/11/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.