STJ — 2419673
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4ff89e79f2539a2982e0dffa4ec6be8cb0567809953f83eebb0c630a5eeef8ab
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de recurso especial por
intempestividade, em razão dos últimos embargos de declaração terem
sido considerados protelatórios e não interromperem o prazo
recursal.
2. A defesa alega que apenas os dois últimos embargos de declaração
foram considerados protelatórios e que novos documentos de prova
foram juntados, requerendo a apreciação pela origem.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se os embargos de declaração considerados protelatórios interrompem
o prazo para interposição de recurso especial.
4. A defesa questiona a necessidade de expressa advertência sobre o
caráter protelatório dos embargos no conteúdo decisório dos
julgados.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é pacífica no sentido de que embargos de declaração
manifestamente protelatórios não interrompem ou suspendem o prazo
para interposição de outro recurso.
6. O recurso especial foi interposto após o prazo de quinze dias do
julgamento dos últimos embargos de declaração, considerados
protelatórios, estando, portanto, intempestivo.
7. A discussão sobre violação ao art. 231 do CPP não pode ser
analisada, pois é questão de mérito do recurso especial, que não
ultrapassou a admissibilidade.
8. Não cabe a esta Corte discorrer sobre violações a dispositivos
constitucionais.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "Embargos de declaração manifestamente
protelatórios não interrompem ou suspendem o prazo para interposição
de recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CF/1988, art.
5º, XXXV e LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
1.870.916/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado
em 03.05.2022; STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.961.507/PR,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
28.02.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE
RECURSO ESPECIAL MANTIDA. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS ÚLTIMOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de recurso especial por
intempestividade, em razão dos últimos embargos de declaração terem
sido considerados protelatórios e não interromperem o prazo
recursal.
2. A defesa alega que apenas os dois últimos embargos de declaração
foram considerados protelatórios e que novos documentos de prova
foram juntados, requerendo a apreciação pela origem.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se os embargos de declaração considerados protelatórios interrompem
o prazo para interposição de recurso especial.
4. A defesa questiona a necessidade de expressa advertência sobre o
caráter protelatório dos embargos no conteúdo decisório dos
julgados.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é pacífica no sentido de que embargos de declaração
manifestamente protelatórios não interrompem ou suspendem o prazo
para interposição de outro recurso.
6. O recurso especial foi interposto após o prazo de quinze dias do
julgamento dos últimos embargos de declaração, considerados
protelatórios, estando, portanto, intempestivo.
7. A discussão sobre violação ao art. 231 do CPP não pode ser
analisada, pois é questão de mérito do recurso especial, que não
ultrapassou a admissibilidade.
8. Não cabe a esta Corte discorrer sobre violações a dispositivos
constitucionais.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "Embargos de declaração manifestamente
protelatórios não interrompem ou suspendem o prazo para interposição
de recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CF/1988, art.
5º, XXXV e LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
1.870.916/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado
em 03.05.2022; STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.961.507/PR,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
28.02.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.