STJ — 2368703

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-03-12Data Publicacao: 2025-03-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fecb788586c24493c1e19c9781c9bacff84cc383780f8022c32c5ca314da2804

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por tentativa de estelionato, com base no uso de procurações públicas ideologicamente falsas para tentar obter vantagem indevida em agência bancária.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em saber se houve omissão por parte do Tribunal a quo diante de inovação recursal e se a tese de atipicidade material dos fatos, devido à perceptibilidade da falsidade dos documentos, pode ser acolhida de ofício.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal Regional não se pronunciou sobre a tese de atipicidade porque ela não constou das razões da apelação, mas sim em petitório intercorrente, caracterizando inovação recursal vedada pela preclusão. 4. A alegação de ofensa ao art. 619 do CPP não procede, pois a omissão se configura quando o órgão julgador não se pronuncia sobre tese suscitada tempestivamente pela parte, o que não ocorreu no caso. 5. A tese de atipicidade material dos fatos não encontra guarida na jurisprudência desta Corte, pois a ausência de obtenção efetiva da vantagem ilícita não diz respeito à atipicidade da conduta, mas à consumação ou tentativa do estelionato.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso desprovido. Teses de julgamento: "1. A inovação recursal é vedada quando a tese não é suscitada tempestivamente nas razões de apelação, inexistindo omissão por parte do Tribunal a quo. 2. A atipicidade material dos fatos não se configura pela simples identificação da fraude, mas pela consumação ou tentativa do estelionato". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 171, §3º; CP, art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.088.418/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.10.2023; STJ, AgRg no REsp 1.924.579/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07.12.2021; STJ, HC 393.234/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 13.06.2017; STJ, HC 763.953/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14.02.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE ESTELIONATO. OMISSÃO INEXISTENTE. ATIPICIDADE NÃO RECONHECIDA. ORDEM RECHAÇADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por tentativa de estelionato, com base no uso de procurações públicas ideologicamente falsas para tentar obter vantagem indevida em agência bancária. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se houve omissão por parte do Tribunal a quo diante de inovação recursal e se a tese de atipicidade material dos fatos, devido à perceptibilidade da falsidade dos documentos, pode ser acolhida de ofício. III. Razões de decidir 3. O Tribunal Regional não se pronunciou sobre a tese de atipicidade porque ela não constou das razões da apelação, mas sim em petitório intercorrente, caracterizando inovação recursal vedada pela preclusão. 4. A alegação de ofensa ao art. 619 do CPP não procede, pois a omissão se configura quando o órgão julgador não se pronuncia sobre tese suscitada tempestivamente pela parte, o que não ocorreu no caso. 5. A tese de atipicidade material dos fatos não encontra guarida na jurisprudência desta Corte, pois a ausência de obtenção efetiva da vantagem ilícita não diz respeito à atipicidade da conduta, mas à consumação ou tentativa do estelionato. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Teses de julgamento: "1. A inovação recursal é vedada quando a tese não é suscitada tempestivamente nas razões de apelação, inexistindo omissão por parte do Tribunal a quo. 2. A atipicidade material dos fatos não se configura pela simples identificação da fraude, mas pela consumação ou tentativa do estelionato". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 171, §3º; CP, art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.088.418/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.10.2023; STJ, AgRg no REsp 1.924.579/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07.12.2021; STJ, HC 393.234/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 13.06.2017; STJ, HC 763.953/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14.02.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.