STJ — 2368703
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fecb788586c24493c1e19c9781c9bacff84cc383780f8022c32c5ca314da2804
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a
condenação do agravante por tentativa de estelionato, com base no
uso de procurações públicas ideologicamente falsas para tentar obter
vantagem indevida em agência bancária.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em
saber se houve omissão por parte do Tribunal a quo diante de
inovação recursal e se a tese de atipicidade material dos fatos,
devido à perceptibilidade da falsidade dos documentos, pode ser
acolhida de ofício.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal Regional não se pronunciou sobre
a tese de atipicidade porque ela não constou das razões da
apelação, mas sim em petitório intercorrente, caracterizando
inovação recursal vedada pela preclusão.
4. A alegação de ofensa ao art. 619 do CPP não procede, pois a
omissão se configura quando o órgão julgador não se pronuncia sobre
tese suscitada tempestivamente pela parte, o que não ocorreu no
caso.
5. A tese de atipicidade material dos fatos não encontra guarida na
jurisprudência desta Corte, pois a ausência de obtenção efetiva da
vantagem ilícita não diz respeito à atipicidade da conduta, mas à
consumação ou tentativa do estelionato.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: "1. A inovação recursal é vedada quando a tese
não é suscitada tempestivamente nas razões de apelação, inexistindo
omissão por parte do Tribunal a quo. 2. A atipicidade material dos
fatos não se configura pela simples identificação da fraude, mas
pela consumação ou tentativa do estelionato".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 171, §3º;
CP, art. 14, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.088.418/SP,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.10.2023;
STJ, AgRg no REsp 1.924.579/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, j. 07.12.2021; STJ, HC 393.234/SC, Rel. Min. Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 13.06.2017; STJ, HC
763.953/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.
14.02.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE ESTELIONATO.
OMISSÃO INEXISTENTE. ATIPICIDADE NÃO RECONHECIDA. ORDEM RECHAÇADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a
condenação do agravante por tentativa de estelionato, com base no
uso de procurações públicas ideologicamente falsas para tentar obter
vantagem indevida em agência bancária.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em
saber se houve omissão por parte do Tribunal a quo diante de
inovação recursal e se a tese de atipicidade material dos fatos,
devido à perceptibilidade da falsidade dos documentos, pode ser
acolhida de ofício.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal Regional não se pronunciou sobre
a tese de atipicidade porque ela não constou das razões da
apelação, mas sim em petitório intercorrente, caracterizando
inovação recursal vedada pela preclusão.
4. A alegação de ofensa ao art. 619 do CPP não procede, pois a
omissão se configura quando o órgão julgador não se pronuncia sobre
tese suscitada tempestivamente pela parte, o que não ocorreu no
caso.
5. A tese de atipicidade material dos fatos não encontra guarida na
jurisprudência desta Corte, pois a ausência de obtenção efetiva da
vantagem ilícita não diz respeito à atipicidade da conduta, mas à
consumação ou tentativa do estelionato.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: "1. A inovação recursal é vedada quando a tese
não é suscitada tempestivamente nas razões de apelação, inexistindo
omissão por parte do Tribunal a quo. 2. A atipicidade material dos
fatos não se configura pela simples identificação da fraude, mas
pela consumação ou tentativa do estelionato".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 171, §3º;
CP, art. 14, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.088.418/SP,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.10.2023;
STJ, AgRg no REsp 1.924.579/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, j. 07.12.2021; STJ, HC 393.234/SC, Rel. Min. Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 13.06.2017; STJ, HC
763.953/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.
14.02.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.