STJ — 857780

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-26Data Publicacao: 2025-03-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 64da266be8dec59304556da3b538f4157f4dc41cb09e23406a3b65addc44ae00

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus, desclassificando a conduta de incêndio para os delitos de perigo para a vida e dano qualificado. 2. A decisão monocrática foi proferida pela Ministra Daniela Teixeira, que desclassificou a conduta prevista no art. 250, § 1º, inciso I, do Código Penal, para os delitos dos arts. 132 e 163, parágrafo único, inciso II, do Código Penal. 3. O agravo regimental sustenta que a decisão revisou matéria já apreciada pelo colegiado em habeas corpus conexo, onde o pleito de desclassificação não foi conhecido, e que a revaloração da prova exige incursão em elementos fático-probatórios, inviável na via do habeas corpus.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta dos réus, ao incendiar um caminhão, configura o crime de incêndio, caracterizado pelo perigo comum, ou se deve ser desclassificada para os crimes de perigo para a vida e dano qualificado. 5. Há também a questão de saber se a decisão monocrática poderia reavaliar a configuração do crime de incêndio sem incorrer em reexame de provas, o que é vedado na via do habeas corpus.

III. Razões de decidir

6. A conduta dos réus ao incendiar o caminhão configurou situação de perigo concreto, colocando em risco a integridade física de pessoas e o patrimônio de terceiros, conforme depoimentos e laudo pericial. 7. A decisão monocrática desconsiderou o precedente colegiado que rejeitou a desclassificação da conduta, violando os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais. 8. O crime de incêndio é caracterizado como crime de perigo comum, cuja consumação prescinde de efetiva lesão a bens jurídicos específicos, bastando o potencial de alastramento do fogo.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo provido para não conhecer do habeas corpus, para restabelecer a condenação pelo crime de incêndio. Tese de julgamento: "1. A conduta de incendiar um bem, colocando em risco a integridade de pessoas e patrimônio de terceiros, configura o crime de incêndio, caracterizado pelo perigo comum. 2. A reavaliação da configuração do crime de incêndio exige incursão em elementos fático-probatórios, inviável na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 250, § 1º, inciso I; Código Penal, art. 132; Código Penal, art. 163, parágrafo único, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 593.109/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021; STJ, AgRg no AREsp 717.156/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2015; STJ, AgRg no HC 791.033/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE INCÊNDIO. PERIGO COMUM. ADEQUAÇÃO TÍPICA POSITIVA. INDEVIDO REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO PROVIDO. HABEAS COPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus, desclassificando a conduta de incêndio para os delitos de perigo para a vida e dano qualificado. 2. A decisão monocrática foi proferida pela Ministra Daniela Teixeira, que desclassificou a conduta prevista no art. 250, § 1º, inciso I, do Código Penal, para os delitos dos arts. 132 e 163, parágrafo único, inciso II, do Código Penal. 3. O agravo regimental sustenta que a decisão revisou matéria já apreciada pelo colegiado em habeas corpus conexo, onde o pleito de desclassificação não foi conhecido, e que a revaloração da prova exige incursão em elementos fático-probatórios, inviável na via do habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta dos réus, ao incendiar um caminhão, configura o crime de incêndio, caracterizado pelo perigo comum, ou se deve ser desclassificada para os crimes de perigo para a vida e dano qualificado. 5. Há também a questão de saber se a decisão monocrática poderia reavaliar a configuração do crime de incêndio sem incorrer em reexame de provas, o que é vedado na via do habeas corpus. III. Razões de decidir 6. A conduta dos réus ao incendiar o caminhão configurou situação de perigo concreto, colocando em risco a integridade física de pessoas e o patrimônio de terceiros, conforme depoimentos e laudo pericial. 7. A decisão monocrática desconsiderou o precedente colegiado que rejeitou a desclassificação da conduta, violando os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais. 8. O crime de incêndio é caracterizado como crime de perigo comum, cuja consumação prescinde de efetiva lesão a bens jurídicos específicos, bastando o potencial de alastramento do fogo. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo provido para não conhecer do habeas corpus, para restabelecer a condenação pelo crime de incêndio. Tese de julgamento: "1. A conduta de incendiar um bem, colocando em risco a integridade de pessoas e patrimônio de terceiros, configura o crime de incêndio, caracterizado pelo perigo comum. 2. A reavaliação da configuração do crime de incêndio exige incursão em elementos fático-probatórios, inviável na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 250, § 1º, inciso I; Código Penal, art. 132; Código Penal, art. 163, parágrafo único, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 593.109/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021; STJ, AgRg no AREsp 717.156/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2015; STJ, AgRg no HC 791.033/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Votou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Votaram com o Sr. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.