STJ — 912670

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-26Data Publicacao: 2025-03-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8ca1bcc40cf120106055ee6ae86e40df54f2feb280bf7a39bee8fef6699a6058

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão monocrática que não conheceu da impetração, mas concedeu habeas corpus de ofício para anular o julgamento do Tribunal do Júri, absolvendo os réus da prática do delito de tentativa de homicídio qualificado, ao fundamento de ausência de materialidade delitiva, decorrente da falta de exame de corpo de delito. 2. O Parquet sustenta que a ausência do exame de corpo de delito não comprometeu a demonstração da materialidade delitiva, pois suprida por outros elementos probatórios idôneos, tais como os depoimentos testemunhais e o auto de exibição e apreensão, corroborados por laudos periciais de eficácia de arma de fogo e munições apreendidas.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência do exame de corpo de delito compromete a demonstração da materialidade delitiva em casos de tentativa de homicídio qualificado, quando suprida por outros meios probatórios. 4. Há também a questão de saber se, em casos de tentativa branca ou incruenta, o exame técnico é imprescindível para comprovar a materialidade.

III. Razões de decidir

5. A ausência do exame de corpo de delito pode ser suprida por outros meios probatórios, desde que produzidos sob o crivo do contraditório, capazes de evidenciar a ocorrência do fato criminoso. 6. Em casos de tentativa branca ou incruenta, a ausência de vestígios materiais não inviabiliza a comprovação do dolo e da execução do ato criminoso, bastando a conjugação de elementos circunstanciais aptos a demonstrar o intento criminoso e a execução inicial do delito. 7. No caso, os elementos probatórios, como o auto de exibição e apreensão e os depoimentos de testemunhas oculares, são suficientes para demonstrar a materialidade e o dolo delitivo.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo provido para não conhecer do habeas corpus e restabelecer a condenação dos réus pela prática do delito de tentativa de homicídio qualificado. Tese de julgamento: "1. A ausência do exame de corpo de delito pode ser suprida por outros meios probatórios idôneos, desde que produzidos sob o crivo do contraditório. 2. Em casos de tentativa branca ou incruenta, o exame técnico não é imprescindível para comprovar a materialidade delitiva". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158; CP, arts. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 908.316/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10.06.2024; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 156.163/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.12.2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TENTATIVA BRANCA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. PROVAS INDIRETAS. MATERIALIDADE COMPROVADA. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão monocrática que não conheceu da impetração, mas concedeu habeas corpus de ofício para anular o julgamento do Tribunal do Júri, absolvendo os réus da prática do delito de tentativa de homicídio qualificado, ao fundamento de ausência de materialidade delitiva, decorrente da falta de exame de corpo de delito. 2. O Parquet sustenta que a ausência do exame de corpo de delito não comprometeu a demonstração da materialidade delitiva, pois suprida por outros elementos probatórios idôneos, tais como os depoimentos testemunhais e o auto de exibição e apreensão, corroborados por laudos periciais de eficácia de arma de fogo e munições apreendidas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência do exame de corpo de delito compromete a demonstração da materialidade delitiva em casos de tentativa de homicídio qualificado, quando suprida por outros meios probatórios. 4. Há também a questão de saber se, em casos de tentativa branca ou incruenta, o exame técnico é imprescindível para comprovar a materialidade. III. Razões de decidir 5. A ausência do exame de corpo de delito pode ser suprida por outros meios probatórios, desde que produzidos sob o crivo do contraditório, capazes de evidenciar a ocorrência do fato criminoso. 6. Em casos de tentativa branca ou incruenta, a ausência de vestígios materiais não inviabiliza a comprovação do dolo e da execução do ato criminoso, bastando a conjugação de elementos circunstanciais aptos a demonstrar o intento criminoso e a execução inicial do delito. 7. No caso, os elementos probatórios, como o auto de exibição e apreensão e os depoimentos de testemunhas oculares, são suficientes para demonstrar a materialidade e o dolo delitivo. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo provido para não conhecer do habeas corpus e restabelecer a condenação dos réus pela prática do delito de tentativa de homicídio qualificado. Tese de julgamento: "1. A ausência do exame de corpo de delito pode ser suprida por outros meios probatórios idôneos, desde que produzidos sob o crivo do contraditório. 2. Em casos de tentativa branca ou incruenta, o exame técnico não é imprescindível para comprovar a materialidade delitiva". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158; CP, arts. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 908.316/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10.06.2024; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 156.163/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.12.2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Votou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Votaram com o Sr. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.