STJ — 803833
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aaadcb0dc38bfd9ec4ed953e90cafa7939047874d7fed6660800cd9ee30ddcec
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR ROUBO E
RECEPTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que manteve a condenação do
paciente por roubo, conforme art. 157, caput, do Código Penal, e do
corréu por receptação, conforme art. 180, caput, do Código Penal.
2. O paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão e 60
dias-multa, em regime inicial fechado, por subtrair um celular
mediante grave ameaça com faca. O corréu foi condenado por adquirir
o celular sabendo ser produto de crime.
3. O Tribunal de origem ratificou a condenação, destacando a
confissão dos réus na fase investigativa, o reconhecimento pela
vítima e os depoimentos dos policiais.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se há flagrante ilegalidade ou teratologia na condenação que
justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de recurso legal,
salvo em casos de manifesta ilegalidade.
6. No caso, a condenação está amparada em provas consistentes,
incluindo confissão dos réus, reconhecimento pela vítima e
depoimentos de policiais, não havendo indícios de ilegalidade ou
teratologia.
7. Os depoimentos dos policiais, dotados de fé pública, são
considerados provas idôneas quando coerentes com outros elementos
probatórios.
IV. Dispositivo e tese
8. Habeas corpus não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso legal, salvo em casos de manifesta
ilegalidade. 2. Depoimentos de policiais, quando coerentes com
outros elementos probatórios, constituem prova idônea para
condenação".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157; CP, art. 180; CPP,
art. 155; CPP, art. 386, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF,
AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em
27/3/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, não conhecer do
pedido, nos termos do Sr. Ministro Messod Azulay Neto, que lavrará o
acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Messod Azulay Neto os Srs. Ministros
Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS).
Votou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira.