STJ — 868773
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 17e93a69deda0257783491392a7e79ea28edc46bd312a2784e9e4d07a936d0a4
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado para questionar a
dosimetria da pena aplicada ao paciente, condenado por sentença
transitada em julgado nas sanções do art. 1º, inciso I, "a", §3º, da
Lei n. 9.455/97, à pena de 7 anos de reclusão em regime fechado.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber
se houve exasperação indevida da pena-base por desfavoráveis a
culpabilidade e as circunstâncias do crime; (ii) saber se é possível
a compensação entre a atenuante de confissão espontânea e a
agravante de reincidência; e (iii) saber se o regime inicial de
cumprimento de pena mais gravoso foi fixado corretamente.
III. Razões de decidir
3. A culpabilidade e as circunstâncias do
crime foram valoradas com base em elementos concretos dos autos que
desbordam do tipo penal da tortura qualificada por lesão corporal
grave, justificando a exasperação da pena-base.
4. A jurisprudência consolidada do STJ admite a compensação entre a
atenuante de confissão espontânea e a agravante de reincidência,
salvo em casos de multirreincidência, configurando ilegalidade na
não compensação realizada na origem.
5. Mantida a pena-base em 6 anos de reclusão, a pena intermediária é
estabelecida em 6 anos, considerando a compensação integral entre a
atenuante e a agravante. Ausentes causas de aumento e de
diminuição, a pena definitiva é fixada em 6 anos de reclusão.
6. O regime inicial fechado é mantido, considerando a reincidência e
as circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme o art. 33, §2º,
"a", e §3º, do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem de habeas corpus parcialmente
concedida.
Tese de julgamento: "1. A compensação entre a atenuante de
confissão espontânea e a agravante de reincidência é possível, salvo
em casos de multirreincidência. 2. A exasperação da pena-base pode
ser justificada por elementos concretos que desbordam do tipo penal.
3. O regime inicial fechado é adequado considerando a reincidência
e circunstâncias judiciais desfavoráveis".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.455/97, art. 1º, inciso
I, "a", §3º; Código Penal, art. 33, §2º, "a", e §3º; Código Penal,
art. 67.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 869.056/RS, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.12.2023; STJ,
AgRg no REsp 2.014.352/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, j. 13.06.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TORTURA QUALIFICADA POR LESÃO CORPORAL
GRAVE. DOSIMETRIA DA PENA. PARCIAL CONCESSÃO DA ORDEM.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado para questionar a
dosimetria da pena aplicada ao paciente, condenado por sentença
transitada em julgado nas sanções do art. 1º, inciso I, "a", §3º, da
Lei n. 9.455/97, à pena de 7 anos de reclusão em regime fechado.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber
se houve exasperação indevida da pena-base por desfavoráveis a
culpabilidade e as circunstâncias do crime; (ii) saber se é possível
a compensação entre a atenuante de confissão espontânea e a
agravante de reincidência; e (iii) saber se o regime inicial de
cumprimento de pena mais gravoso foi fixado corretamente.
III. Razões de decidir
3. A culpabilidade e as circunstâncias do
crime foram valoradas com base em elementos concretos dos autos que
desbordam do tipo penal da tortura qualificada por lesão corporal
grave, justificando a exasperação da pena-base.
4. A jurisprudência consolidada do STJ admite a compensação entre a
atenuante de confissão espontânea e a agravante de reincidência,
salvo em casos de multirreincidência, configurando ilegalidade na
não compensação realizada na origem.
5. Mantida a pena-base em 6 anos de reclusão, a pena intermediária é
estabelecida em 6 anos, considerando a compensação integral entre a
atenuante e a agravante. Ausentes causas de aumento e de
diminuição, a pena definitiva é fixada em 6 anos de reclusão.
6. O regime inicial fechado é mantido, considerando a reincidência e
as circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme o art. 33, §2º,
"a", e §3º, do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem de habeas corpus parcialmente
concedida.
Tese de julgamento: "1. A compensação entre a atenuante de
confissão espontânea e a agravante de reincidência é possível, salvo
em casos de multirreincidência. 2. A exasperação da pena-base pode
ser justificada por elementos concretos que desbordam do tipo penal.
3. O regime inicial fechado é adequado considerando a reincidência
e circunstâncias judiciais desfavoráveis".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.455/97, art. 1º, inciso
I, "a", §3º; Código Penal, art. 33, §2º, "a", e §3º; Código Penal,
art. 67.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 869.056/RS, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.12.2023; STJ,
AgRg no REsp 2.014.352/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, j. 13.06.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, conceder em parte
a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Messod
Azulay Neto, que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Messod Azulay Neto os Srs. Ministros
Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS).
Votou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.