STJ — 2024222

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-03-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e795770be51dd1a58f0fc31cdd38698bb4d99ddd16908334a5a4e1655b510560

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra acórdão do Tribunal de Justiça local que deu provimento à apelação defensiva para absolver o réu, nos termos do art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal.
  2. O Tribunal de origem absolveu o recorrido, entendendo que a conduta imputada, embora típica, não constituiu infração penal, devido à ausência de violação ao bem jurídico tutelado e relevância social, considerando o relacionamento amoroso e consentido entre o apelante e a vítima, menor de 14 anos. II. Questão em discussão
  3. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição do réu, com base na atipicidade da conduta e erro de tipo, está em desacordo com a jurisprudência do STJ, que considera irrelevante o consentimento da vítima menor de 14 anos para a caracterização do crime de estupro de vulnerável. III. Razões de decidir
  4. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 593, estabelece que o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.
  5. As provas coligidas aos autos, incluindo depoimentos da vítima e testemunhas, não são suficientes para caracterizar a convivência familiar ou exercício de autoridade sobre a vítima, nem a continuidade delitiva, conforme exigido pelos artigos 226, II, e 71 do Código Penal.
  6. Em observância ao princípio do in dubio pro reo, deve-se aplicar ao réu as penalidades previstas no artigo 217-A do Código Penal, na sua forma simples, sem as causas de aumento de pena.
  7. Na inicial acusatória, sequer consta o pedido expresso de fixação de indenização a título de reparação mínima na denúncia, o que inviabiliza a condenação indenizatória, por violação aos princípios da congruência, do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. IV. Dispositivo e tese
  8. Recurso parcialmente provido para condenar o recorrido à pena definitiva de 08 anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime do artigo 217-A do Código Penal. Tese de julgamento: "1. O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o consentimento da vítima. 2. A prova da causa de aumento de pena do artigo 226, II, do Código Penal, bem como da continuidade delitiva, deve ser segura para sua aplicação.". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 217-A, 226, II, e 71; Código de Processo Penal, art. 386, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.480.881/PI, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/9/2015; STJ, AgRg no AREsp 2.465.892/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 19/2/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.361.137/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 23/2/2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra acórdão do Tribunal de Justiça local que deu provimento à apelação defensiva para absolver o réu, nos termos do art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. 2. O Tribunal de origem absolveu o recorrido, entendendo que a conduta imputada, embora típica, não constituiu infração penal, devido à ausência de violação ao bem jurídico tutelado e relevância social, considerando o relacionamento amoroso e consentido entre o apelante e a vítima, menor de 14 anos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição do réu, com base na atipicidade da conduta e erro de tipo, está em desacordo com a jurisprudência do STJ, que considera irrelevante o consentimento da vítima menor de 14 anos para a caracterização do crime de estupro de vulnerável. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 593, estabelece que o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. 5. As provas coligidas aos autos, incluindo depoimentos da vítima e testemunhas, não são suficientes para caracterizar a convivência familiar ou exercício de autoridade sobre a vítima, nem a continuidade delitiva, conforme exigido pelos artigos 226, II, e 71 do Código Penal. 6. Em observância ao princípio do in dubio pro reo, deve-se aplicar ao réu as penalidades previstas no artigo 217-A do Código Penal, na sua forma simples, sem as causas de aumento de pena. 7. Na inicial acusatória, sequer consta o pedido expresso de fixação de indenização a título de reparação mínima na denúncia, o que inviabiliza a condenação indenizatória, por violação aos princípios da congruência, do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido para condenar o recorrido à pena definitiva de 08 anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime do artigo 217-A do Código Penal. Tese de julgamento: "1. O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o consentimento da vítima. 2. A prova da causa de aumento de pena do artigo 226, II, do Código Penal, bem como da continuidade delitiva, deve ser segura para sua aplicação.". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 217-A, 226, II, e 71; Código de Processo Penal, art. 386, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.480.881/PI, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/9/2015; STJ, AgRg no AREsp 2.465.892/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 19/2/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.361.137/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 23/2/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Messod Azulay Neto, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Messod Azulay Neto os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS). Votou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.