STJ — 2487233

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-03-12Data Publicacao: 2025-03-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a45eec915785bb0e6506458137dc65d17131a4e006c2681b6721c9b2e7737b32

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que majorou a pena imposta na sentença.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da participação de menor importância e a aplicação da fração de diminuição pela tentativa em seu patamar máximo, sem reexame de provas. 3. Outra questão em discussão é a adequação da exasperação da pena-base e do aumento na segunda fase da dosimetria, considerando a presença de duas agravantes.

III. Razões de decidir

4. A instância ordinária concluiu pela impossibilidade do reconhecimento da participação de menor importância, com base no acervo probatório, o que impede o reexame em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 5. A fração de diminuição da tentativa foi alterada para 1/2, considerando o iter criminis percorrido, o que também demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 6. A exasperação da pena-base foi fundamentada em elementos concretos, como disparos que atingiram a janela de uma residência, não havendo ilegalidade na dosimetria. 7. A presença de duas agravantes justifica o aumento da pena em 1/3, conforme entendimento jurisprudencial, sendo adequado e proporcional. 8. Mantida a pena privativa de liberdade em patamar superior a 8 anos, correto o estabelecimento do regime inicial fechado, conforme previsão legal.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento da participação de menor importância e a alteração da fração de diminuição pela tentativa demandam reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 2. A exasperação da pena-base e o aumento na segunda fase da dosimetria devem ser fundamentados em elementos concretos e proporcionais às circunstâncias do caso.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CP, arts. 14, II; 29, § 1º; 33, § 2º, "a"; 59; 61, I e II, "d"; CPP, art. 593, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.046.603/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 1608242/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 04.05.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.036.577/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 08.08.2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que majorou a pena imposta na sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da participação de menor importância e a aplicação da fração de diminuição pela tentativa em seu patamar máximo, sem reexame de provas. 3. Outra questão em discussão é a adequação da exasperação da pena-base e do aumento na segunda fase da dosimetria, considerando a presença de duas agravantes. III. Razões de decidir 4. A instância ordinária concluiu pela impossibilidade do reconhecimento da participação de menor importância, com base no acervo probatório, o que impede o reexame em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 5. A fração de diminuição da tentativa foi alterada para 1/2, considerando o iter criminis percorrido, o que também demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 6. A exasperação da pena-base foi fundamentada em elementos concretos, como disparos que atingiram a janela de uma residência, não havendo ilegalidade na dosimetria. 7. A presença de duas agravantes justifica o aumento da pena em 1/3, conforme entendimento jurisprudencial, sendo adequado e proporcional. 8. Mantida a pena privativa de liberdade em patamar superior a 8 anos, correto o estabelecimento do regime inicial fechado, conforme previsão legal. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento da participação de menor importância e a alteração da fração de diminuição pela tentativa demandam reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 2. A exasperação da pena-base e o aumento na segunda fase da dosimetria devem ser fundamentados em elementos concretos e proporcionais às circunstâncias do caso.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CP, arts. 14, II; 29, § 1º; 33, § 2º, "a"; 59; 61, I e II, "d"; CPP, art. 593, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.046.603/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 1608242/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 04.05.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.036.577/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 08.08.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.