STJ — 2489540

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-03-11Data Publicacao: 2025-03-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b3d52ffb98f2baa96f514e3bbd375973403a71c611e9d7ee5f30f48e0b68a2d6

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o sequestro de bens de empresa e pessoa física, sob a alegação de indícios veementes de que os bens são provenientes de atividades ilícitas, como roubo qualificado de cargas e contrabando, lideradas por investigado. 2. A decisão agravada baseou-se na existência de indícios de que os bens foram adquiridos e empregados para a execução de crimes, justificando a manutenção da medida de sequestro. 3. A defesa alega que a empresa possui faturamento que demonstra a origem lícita dos bens e que o caso não é complexo, não havendo múltiplos agentes ou crimes a serem apurados, além de questionar o excesso de prazo para a medida constritiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há indícios veementes de origem ilícita dos bens que justifiquem a manutenção do sequestro, conforme o art. 126 do CPP. 5. Outra questão em discussão é se houve excesso de prazo na manutenção da medida constritiva, considerando o art. 131, inciso I, do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A manutenção do sequestro é justificada pela existência de indícios de que os bens são provenientes de atividades ilícitas, conforme o art. 126 do CPP. A revisão do entendimento demandaria reexame de provas, o que é inviável na instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 7. O prazo previsto no art. 131, inciso I, do CPP deve ser analisado conforme a complexidade do caso, não configurando ilegalidade a sua dilação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A manutenção do sequestro de bens é justificada pela existência de indícios veementes de origem ilícita, conforme o art. 126 do CPP. 2. O prazo do art. 131, inciso I, do CPP é indicativo e deve ser analisado conforme a complexidade do caso, não configurando ilegalidade a sua dilação". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 126 e 131, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.735.088/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.065.685/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO BUCANERO. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. INDÍCIOS DE ORIGEM ILÍCITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o sequestro de bens de empresa e pessoa física, sob a alegação de indícios veementes de que os bens são provenientes de atividades ilícitas, como roubo qualificado de cargas e contrabando, lideradas por investigado. 2. A decisão agravada baseou-se na existência de indícios de que os bens foram adquiridos e empregados para a execução de crimes, justificando a manutenção da medida de sequestro. 3. A defesa alega que a empresa possui faturamento que demonstra a origem lícita dos bens e que o caso não é complexo, não havendo múltiplos agentes ou crimes a serem apurados, além de questionar o excesso de prazo para a medida constritiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há indícios veementes de origem ilícita dos bens que justifiquem a manutenção do sequestro, conforme o art. 126 do CPP. 5. Outra questão em discussão é se houve excesso de prazo na manutenção da medida constritiva, considerando o art. 131, inciso I, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A manutenção do sequestro é justificada pela existência de indícios de que os bens são provenientes de atividades ilícitas, conforme o art. 126 do CPP. A revisão do entendimento demandaria reexame de provas, o que é inviável na instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 7. O prazo previsto no art. 131, inciso I, do CPP deve ser analisado conforme a complexidade do caso, não configurando ilegalidade a sua dilação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A manutenção do sequestro de bens é justificada pela existência de indícios veementes de origem ilícita, conforme o art. 126 do CPP. 2. O prazo do art. 131, inciso I, do CPP é indicativo e deve ser analisado conforme a complexidade do caso, não configurando ilegalidade a sua dilação". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 126 e 131, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.735.088/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.065.685/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.