STJ — 2564525
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E DESPROVIDO. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. UTILIZAÇÃO DO NOME DE TERCEIROS
NO CONTRATO SOCIAL. ENTENDIMENTO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do
agravante por sonegação de contribuição previdenciária em
continuidade delitiva ( art. 337-A, I, c/c art. 71, ambos do Código
Penal).
2. A defesa alegou violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal,
argumentando que a valoração negativa da culpabilidade configurou
"bis in idem", pois foi utilizado o mesmo elemento para agravar a
pena e para justificar a condenação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a utilização de nomes de terceiros no contrato social, para fins
de sonegação de contribuição previdenciária, pode justificar a
valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
4. A utilização de nomes de terceiros no
contrato social extrapola a normalidade típica do delito de
sonegação de contribuição previdenciária, justificando a valoração
negativa da culpabilidade.
5. A jurisprudência desta Corte admite a valoração negativa da
culpabilidade quando o modus operandi do delito revela maior
complexidade e reprovabilidade, como no caso de uso de "laranjas".
6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, não havendo ilegalidade na dosimetria
da pena.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A utilização de nomes de terceiros no
contrato social para sonegação de contribuição previdenciária
justifica a valoração negativa da culpabilidade. 2. A valoração
negativa da culpabilidade pode ser fundamentada em elementos que
extrapolam a normalidade típica do delito".
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 68, 71, 337-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.563.606/AP,
Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024; STJ,
RvCr 5.325/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção,
julgado em 13/5/2020; STJ, HC 431.435/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 17/5/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.