STJ — 2740970
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4e1bdfddd23dab7d61d5af4363c08f5bc532894f2e2a864a23e831d8345772f3
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VEÍCULO UTILIZADO PARA O TRANSPORTE DE ENTORPECENTES. PERDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Constatado pelas instâncias ordinárias que a motocicleta apreendida foi utilizada para o transporte de drogas, a sua restituição é inviável, conforme o disposto no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal e no artigo 63, inciso I, da Lei 11.343/2006.
- A alegação de boa-fé da agravante não foi comprovada nos autos, conforme entendimento das instâncias ordinárias, cuja revisão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
VEÍCULO UTILIZADO PARA O TRANSPORTE DE ENTORPECENTES. PERDIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. Constatado pelas instâncias ordinárias que a motocicleta
apreendida foi utilizada para o transporte de drogas, a sua
restituição é inviável, conforme o disposto no artigo 243, parágrafo
único, da Constituição Federal e no artigo 63, inciso I, da Lei
11.343/2006.
2. A alegação de boa-fé da agravante não foi comprovada nos autos,
conforme entendimento das instâncias ordinárias, cuja revisão
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência
vedada na via especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal
de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.