STJ — 2509691
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 52278519d509c319395b52a10e97e6c8ba2fcb5d454701de4fffedfd592f14b3
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
não conheceu de anterior agravo regimental, mantendo o não
conhecimento do agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se há omissão no acórdão embargado por não ter analisado questões
relacionadas a ilegalidade da interceptação telefônica e a
contaminação das provas derivadas.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado não é omisso, pois a
falta de exame do mérito decorre do não conhecimento do agravo
regimental, que não ultrapassou o juízo de admissibilidade.
4. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito
do acórdão embargado, sendo inadmissíveis na ausência de omissão,
contradição, ambiguidade ou obscuridade.
5. A discordância do embargante com a solução jurídica adotada não
constitui fundamento para acolhimento dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A ausência de exame do mérito em recurso
não conhecido não caracteriza omissão. 2. Embargos de declaração não
se prestam para rediscutir o mérito do acórdão embargado.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022,
III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp
1281062/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 9/3/2020;
STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1451974/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, DJe 17/12/2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1147894/RS,
Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
13/12/2017.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ULTRAPASSAGEM
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NO RECURSO SUBJACENTE. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
não conheceu de anterior agravo regimental, mantendo o não
conhecimento do agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se há omissão no acórdão embargado por não ter analisado questões
relacionadas a ilegalidade da interceptação telefônica e a
contaminação das provas derivadas.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado não é omisso, pois a
falta de exame do mérito decorre do não conhecimento do agravo
regimental, que não ultrapassou o juízo de admissibilidade.
4. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito
do acórdão embargado, sendo inadmissíveis na ausência de omissão,
contradição, ambiguidade ou obscuridade.
5. A discordância do embargante com a solução jurídica adotada não
constitui fundamento para acolhimento dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A ausência de exame do mérito em recurso
não conhecido não caracteriza omissão. 2. Embargos de declaração não
se prestam para rediscutir o mérito do acórdão embargado.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022,
III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp
1281062/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 9/3/2020;
STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1451974/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, DJe 17/12/2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1147894/RS,
Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
13/12/2017.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.