STJ — 2803916
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b5841e22ccbbe51078ced49cbb8cc80ccf961ecba2d64ba85c550d93f5bed52f
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o indeferimento do pedido de interrogatório por videoconferência
de réu foragido configura cerceamento de defesa.
III. Razões de decidir
3. A impugnação parcial no agravo regimental
implica a preclusão das teses defensivas que não foram objeto de
insurgência pelo agravante.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o
interrogatório por videoconferência não é cabível para réus com
mandado de prisão não cumprido, pois comprometeria o dever de boa-fé
objetiva nas relações processuais e violação do princípio de que
ninguém pode se beneficiar da própria torpeza.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O interrogatório por videoconferência não é
cabível para réus foragidos com mandado de prisão não cumprido. 2.
A tentativa de se beneficiar da própria torpeza deve ser rechaçada
em respeito ao princípio da boa-fé objetiva nas relações
processuais."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 565.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 867.378/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, j. 16.09.2024; STJ, AgRg no HC 902.134/SP,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.05.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO PARCIAL NO
AGRAVO REGIMENTAL. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. INTERROGATÓRIO POR
VIDEOCONFERÊNCIA DE RÉU FORAGIDO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o indeferimento do pedido de interrogatório por videoconferência
de réu foragido configura cerceamento de defesa.
III. Razões de decidir
3. A impugnação parcial no agravo regimental
implica a preclusão das teses defensivas que não foram objeto de
insurgência pelo agravante.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o
interrogatório por videoconferência não é cabível para réus com
mandado de prisão não cumprido, pois comprometeria o dever de boa-fé
objetiva nas relações processuais e violação do princípio de que
ninguém pode se beneficiar da própria torpeza.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O interrogatório por videoconferência não é
cabível para réus foragidos com mandado de prisão não cumprido. 2.
A tentativa de se beneficiar da própria torpeza deve ser rechaçada
em respeito ao princípio da boa-fé objetiva nas relações
processuais."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 565.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 867.378/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, j. 16.09.2024; STJ, AgRg no HC 902.134/SP,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.05.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.