STJ — 2727373
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ff12803b354e02e6d99dc4b65d8956c383b9045217a902fc6a74b88b88cac509
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por
tráfico de drogas e o perdimento de veículo utilizado no crime.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a busca veicular realizada com base em denúncia anônima, mas com
confirmação de características do veículo, configura prova ilícita.
3. A questão em discussão também envolve a possibilidade de
desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte para uso
pessoal, considerando a quantidade de droga apreendida.
4. A questão em discussão inclui a análise da legitimidade do
perdimento do veículo utilizado no crime e a restituição de valores
apreendidos.
III. Razões de decidir
5. A busca veicular foi considerada lícita,
pois a denúncia anônima foi minimamente confirmada pela visualização
do veículo com as características descritas, configurando fundada
suspeita.
6. A condenação por tráfico de drogas foi mantida, pois a quantidade
de droga apreendida (508,51g de maconha) e as circunstâncias do
caso indicam destinação ao tráfico, não sendo cabível a
desclassificação para uso pessoal.
7. O perdimento do veículo foi considerado legítimo, diante de sua
utilização na prática do crime, conforme previsto no art. 91, II, do
Código Penal e art. 63 da Lei n. 11.343/2006.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A busca veicular é lícita quando a denúncia
anônima é confirmada por características específicas do veículo,
configurando fundada suspeita. 2. A quantidade de droga apreendida e
as circunstâncias do caso podem indicar tráfico, não cabendo
desclassificação para uso pessoal. 3. O perdimento de veículo
utilizado em crime de tráfico é legítimo, conforme previsão legal.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CP, art. 91, II;
Lei n. 11.343/2006, art. 63.Jurisprudência relevante citada: STF,
RE 638.491/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJ 23/8/2017;
STJ, AgRg no HC 842.561/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. PERDIMENTO DE BEM.
LEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por
tráfico de drogas e o perdimento de veículo utilizado no crime.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a busca veicular realizada com base em denúncia anônima, mas com
confirmação de características do veículo, configura prova ilícita.
3. A questão em discussão também envolve a possibilidade de
desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte para uso
pessoal, considerando a quantidade de droga apreendida.
4. A questão em discussão inclui a análise da legitimidade do
perdimento do veículo utilizado no crime e a restituição de valores
apreendidos.
III. Razões de decidir
5. A busca veicular foi considerada lícita,
pois a denúncia anônima foi minimamente confirmada pela visualização
do veículo com as características descritas, configurando fundada
suspeita.
6. A condenação por tráfico de drogas foi mantida, pois a quantidade
de droga apreendida (508,51g de maconha) e as circunstâncias do
caso indicam destinação ao tráfico, não sendo cabível a
desclassificação para uso pessoal.
7. O perdimento do veículo foi considerado legítimo, diante de sua
utilização na prática do crime, conforme previsto no art. 91, II, do
Código Penal e art. 63 da Lei n. 11.343/2006.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A busca veicular é lícita quando a denúncia
anônima é confirmada por características específicas do veículo,
configurando fundada suspeita. 2. A quantidade de droga apreendida e
as circunstâncias do caso podem indicar tráfico, não cabendo
desclassificação para uso pessoal. 3. O perdimento de veículo
utilizado em crime de tráfico é legítimo, conforme previsão legal.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CP, art. 91, II;
Lei n. 11.343/2006, art. 63.Jurisprudência relevante citada: STF,
RE 638.491/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJ 23/8/2017;
STJ, AgRg no HC 842.561/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.